Juiz terá que ouvir MP antes de decidir confisco de bens

04/01/2017 - 13h48

Juiz terá que ouvir Ministério Público antes de decidir confisco de bens

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 446/14, de autoria do Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes), traz outras modificações importantes na legislação para aprimorar o ambiente de negócios no País.

Uma das principais é a obrigação de que o juiz ouça o Ministério Público antes de determinar que os sócios ou administradores paguem com seus bens pessoais por danos causados pela empresa.

A possibilidade de o juiz determinar que o sócio ou administrador cubra o dano provocado pela empresa é conhecida no direito como “desconsideração da personalidade jurídica”. Atualmente, o juiz pode promover a desconsideração de ofício (sem a necessidade de ouvir terceiros).

O projeto determina também que o magistrado só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica após estabelecer o contraditório, e restringindo-se aos casos previstos em lei, não podendo aplicar o procedimento judicial por analogia.

Projetos anteriores
A Câmara dos Deputados já aprovou projetos exigindo a participação do Ministério Público nas ações que pedem a desconsideração da personalidade jurídica, como o PL 3401/08, que ainda aguarda análise dos senadores .

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que entrou em vigor no ano passado, prevê que nos casos de desconsideração os sócios e o Ministério Público sejam obrigatoriamente ouvidos pelo juiz antes da decisão.

Os autores do PLP 446/14 estenderam as novas regras da desconsideração da personalidade jurídica para investidores-anjo, aceleradoras de empresas e a investidores e gestores dos fundos criados pelo projeto para investimento em startups.

Outro ponto do projeto é obrigar que a Justiça tenha um banco de dados para consulta, centralizando informações sobre a existência ou inexistência de ações judiciais contra uma empresa.

O objetivo é permitir que os investidores possam conhecer, de forma rápida e com baixo custos, a situação jurídica das empresas em que pretendem colocar recursos.

Outros pontos
O PLP 446 traz ainda outros pontos importantes:
- os fundos constitucionais (FNE, FNO e FCO) poderão investir nos fundos criados pelo projeto para investimentos em pequenas empresas inovadoras (FIP-E e FIQ-FIP-E);
- as empresas de petróleo e gás natural obrigadas, por lei, a realizar gastos com pesquisa e desenvolvimento nas atividades de exploração e produção poderão destinar 10% dessas despesas para fundos que invistam em empresas nascentes do mesmo setor;
- as companhias fechadas não consideradas de grande porte pela legislação (ativo total inferior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual abaixo de R$ 300 milhões) poderão divulgar apenas na internet as informações exigidas pela Lei das S.A. (Lei 6.404/76), como balanços contábeis, convocações e atas de assembleias de acionistas;
- o projeto determina a tributação (pelo Imposto de Renda) de uma série de aplicações financeiras, como fundos de investimentos, letras hipotecárias e operações no mercado de ações e de ouro, entre outras. A alíquota será de 10%, a mesma que o próprio projeto determina para os fundos de investimento em startups (FIP-Es);
- permite que startups enquadradas no Simples Nacional não percam os benefícios quando tiverem que se tornar uma sociedade por ações, requisito obrigatório para receberem recursos de investidores-anjos ou aceleradoras de investimentos. (Atualmente, a lei do Simples – Lei Complementar 123/06 – proíbe que sociedades anônimas tenham acesso aos seus benefícios; e
- o projeto também estabelece que, quando o investidor-anjo for pessoa jurídica, o ganho de capital obtido não integrará o lucro real, presumido ou arbitrado da empresa
.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Newton Araújo
Agência Câmara Notícias
 
  

 

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