Juíza reverte justa causa

Juíza reverte justa causa aplicada a trabalhadora que orientou testemunha a faltar a audiência

15 de junho de 2014 20:13

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em face de uma drogaria, dizendo que foi dispensada por justa causa depois de ter ingressado com uma ação trabalhista. Ao se defender, a reclamada negou essa versão, esclarecendo que isso ocorreu porque a reclamante teria orientado sua testemunha a faltar à primeira audiência na Justiça do Trabalho. O caso foi analisado pela juíza Sueli Teixeira, na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao confrontar as provas, a magistrada constatou que, de fato, a reclamante teria orientado uma testemunha, por ela convidada, a não comparecer na audiência inaugural. Na audiência, a própria trabalhadora requereu o adiamento, invocando a ausência da testemunha. Mas, embora a tese da reclamada tenha sido provada, a juíza não considerou o motivo suficiente para embasar a justa causa.

Isto porque, conforme explicou a julgadora, a capitulação legal do artigo 482 da CLT para a incidência da sanção máxima aplicável ao empregado não é meramente exemplificativa, mas sim taxativa. Ou seja, a despedida por justa deve se respaldar exclusivamente nas hipóteses explicitadas no artigo 482 da CLT. “A validação da mais grave pena imputada ao empregado deve ser bem delineada em alguma das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, com minuciosa descrição da falta cometida, frente aos demais requisitos necessários à sua efetivação – gravidade, a atualidade e proporcionalidade entre a punição e a falta”, esclareceu a juíza na sentença.

Para a julgadora, isso não aconteceu no caso do processo. Ela lembrou que a justa causa pode ocorrer no local de trabalho ou até mesmo fora dele. No entanto, por se tratar de sanção atrelada a faltas cometidas no cumprimento do contrato de trabalho, o empregador não pode invocar motivos exteriores à relação contratual, a fim de fundamentar a aplicação dessa sanção máxima.

No caso, a motivação apresentada pela drogaria foi considerada fora dos limites do artigo 482 da CLT, razão pela qual a julgadora decidiu afastar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa como sendo sem justa causa. Como consequência, a drogaria foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme pedidos formulados na inicial, bem como a proceder à baixa na carteira de trabalho.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, somente reformando a decisão no que concerne à litigância de má-fé da reclamante. É que, ao contrário do que entendeu a juíza sentenciante, os julgadores reconheceram que a conduta da trabalhadora implicou litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 17, inciso II, do CPC. Portanto, o recurso da drogaria foi parcialmente provido para condenar a trabalhadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.

( 0002134-38.2012.5.03.0109 RO )

 

viaTRT 3ª Região – Notícia.

Extraído de Notícias Fiscais

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