Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

PROCESSO: AgInt no REsp 1.567.833-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.

TEMA: Contrato de financiamento com garantia hipotecária. Quitação. Comprovação do pagamento integral do débito. Necessidade.

DESTAQUE

Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, discute-se se a cláusula de quitação em contrato de financiamento com garantia hipotecária, em escritura pública, por si só, bastaria para comprovar o pagamento integral do débito.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.288.552/MT, ponderou-se que “a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados”. Ponderou-se, ainda, que “as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário”, assim, “inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva […] a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda”.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 945, § 2º

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Parte indissociável

Plano de saúde que cobre cirurgia deve custear os acessórios necessários De: AASP - 02/03/2012 10h52 (original) Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª...

Motorista é absolvido por inconstitucionalidade de artigo do CTB

Decisão   Motorista é absolvido por inconstitucionalidade de artigo do CTB Um motorista que fugiu do local do acidente foi absolvido pela 2ª câmara Criminal do TJ/SC, em virtude de entendimento do Tribunal de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. O...

Escuta telefônica não é invalidada

01/03/2012 - 08h07 DECISÃO Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se,...

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012 Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido...

Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação

28/02/2012 - 12h31 DECISÃO Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),...