Jurisprudência mineira - Agravo - Alimentos gravídicos - Dever do futuro pai

Jurisprudência mineira - Agravo - Alimentos gravídicos - Dever do futuro pai - Ausência de comprovação da impossibilidade - Lei 11.804/2008

AGRAVO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - DEVER DO FUTURO PAI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.804/2008

- O agravante tem a obrigação de contribuir para que a agravada tenha uma gestação adequada, ou, pelo menos, com o mínimo de recursos para o desenvolvimento desejável do feto.

- Se o agravante vem custeando o plano de saúde da agravada, os alimentos provisórios gravídicos devem ser reduzidos. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.050226-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: A.J.A. - Agravada: S.F.C. - Relator: Des. Wander Marotta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2013. - Wander Marotta - Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. WANDER MAROTTA - Examina-se agravo de instrumento interposto por A.J.A. contra a r. decisão de f. 35/36-TJ, que, em ação de dissolução de união estável c/c alimentos ajuizada por S.F.C., deferiu alimentos provisórios gravídicos fixados em 20% dos rendimentos líquidos do agravante.

Sustenta o agravante que não abandonou a agravada, mas que foi rejeitado por ela, "tendo conhecimento que há casos em que a grávida passa por um processo de enjôo, podendo ser até mesmo pela ‘cara’ do companheiro, fato que vem a favor de que em momento algum esta foi abandonada" (f. 3-TJ). Requer o provimento do agravo para que os alimentos sejam reduzidos para 15% dos seus rendimentos. Afirma que a agravada percebe rendimentos correspondentes a R$ 4.000,00.

Recebi o recurso na forma de instrumento, mas apenas em seu efeito devolutivo (f. 51).

Contraminuta às f. 57/61, pugnando a agravada pela manutenção do decisum.

Conheço do recurso.

A agravada ajuizou ação de alimentos gravídicos c/c dissolução de união estável contra o agravante, requerendo a fixação da pensão em 40% do salário líquido percebido por ele. Afirmou na inicial que convivem sob o mesmo teto desde março de 2012, e, em julho de 2012, quando souberam da gravidez, resolveram formalizar a relação em 24.08.2012, registrando em cartório um contrato de convivência mútua. Argumenta que passou a integrar o plano de saúde do agravado e por um período de tempo tiveram uma convivência tranquila, mas em dezembro começaram a se desentender e o agravante abandonou o lar.

Dispõe o art. 6º da Lei 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercitado, verbis:

"Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

[...]

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão".

O período de gravidez demanda muitos gastos com exames, alimentação e médicos, além de outras despesas indispensáveis no período.

A cópia da carteira de trabalho do agravante, anexada por ele à f. 06-TJ, comprova que trabalha como assistente administrativo na empresa I.C.E., tendo sido admitido em 20.06.2012 com uma renda mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Há prova ainda no sentido de que a agravada é dependente do seu plano de saúde - SulAmérica (f. 17-TJ).

Assim, a pretensão do agravante merece acolhida, já que custeia o plano de saúde e alimentos provisórios arbitrados em 15% dos seus rendimentos. R$ 360,00 (20% x 1.800,00) parecem suficientes, pelo menos neste momento, para auxiliá-la com os gastos decorrentes da gravidez, já que as despesas com consultas médicas e exames podem ser realizadas através do plano de saúde pago pelo agravante.

É certo que a dilação probatória se fará no curso da ação principal, mas até o momento as alegações do agravante parecem verossímeis.

De outro lado, a audiência foi designada para a data de 17.04.2013, ocasião em que as partes poderão firmar acordo que atenda ao interesse de ambas.

Pelos motivos acima expostos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos brutos do agravante, descontados apenas Imposto de Renda e INSS.

Sem custas.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o Relator.

DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o Relator.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 18/10/2013

Extraído de Recivil

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