Jurisprudência mineira - Apelação cível - Cumprimento de testamento público - Intimação dos herdeiros e/ou espólio do testador falecido - Desnecessidade

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Cumprimento de testamento público - Intimação dos herdeiros e/ou espólio do testador falecido - Desnecessidade

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO - DESNECESSIDADE

- O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido.

Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001 - Comarca de Águas Formosas - Apelante: Eduardo Carvalho Abrantes - Apelada: Rita de Cássia Murta Ruas - Interessado: José Otávio Abrantes - Relator: Des. Oliveira Firmo

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. - Oliveira Firmo - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OLIVEIRA FIRMO - I - Relatório.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Carvalho Abrantes da sentença (f. 17) prolatada nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, que determinou o cumprimento de testamento público deixado pelo Sr. José Otávio Abrantes, por entender que o instrumento está perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas.

O apelante aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não houve citação do espólio ou dos sucessores do testador falecido. No mérito, alega que, na condição de herdeiro do testador, sofre prejuízo em decorrência da sentença que determinou o cumprimento do testamento, sem que ele ou mesmo a meeira do falecido fossem intimados a respeito, pois não possuem advogados constituídos nestes autos ou no do inventário do de cujus. Acresce que a Secretaria do Juízo não cumpriu o despacho que determinava a intimação dos herdeiros do morto acerca deste procedimento, o que importa em ofensa ao devido processo legal. Pede seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença ou, eventualmente, sejam suspensos os efeitos do testamento até que se conclua o inquérito policial instaurado em razão da morte do testador (f. 18/25).

Junta documentos (f. 26/55).

Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (f. 57/62). Juntada de documentos (f. 63/106).

Ministério Público: pelo não provimento do recurso (f. 112/116).

Preparo (f. 31).

É o relatório.

II - Juízo de admissibilidade.

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

III - Preliminar e mérito - análise conjunta.

Tanto a preliminar como o mérito deste recurso versam sobre a ausência de intimação do apelante, na condição de herdeiro do testador falecido, e do espólio do falecido testador, razão pela qual serão analisados em conjunto.

Na espécie, a apelada pretende cumprir testamento público firmado por José Otávio Abrantes, perante o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Águas Formosas/MG.

O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto no art. 1.128 do CPC. Para tanto, segue rito procedimental simplificado previsto nos arts. 1.125 e 1.126 do CPC. A propósito:

“Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade.

Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal”.

Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC).

Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento. E aqui o apelante não impugna o documento sob a alegação de que nele há vícios formais; restringe-se a defender a nulidade da sentença sob o argumento de não ter sido intimado no procedimento de jurisdição voluntária.

Ocorre que, não havendo polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros.

IV - Conclusão.

Posto isso, nego provimento à apelação.

Custas, pelo apelante.

É o voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Belizário de Lacerda.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Conheça a prova do concurso para juiz de Direito substituto do Distrito Federal

Gabarito Conheça a prova do concurso para juiz de Direito substituto do Distrito Federal (16.05.11) Nas segundas-feiras, o Espaço Vital vem publicando matérias sobre concursos públicos de interesse dos operadores do Direito. Os gabaritos são veiculados no dia seguinte; confira-os em nossa edição de...

Juiz explica direitos dos homossexuais

Extraído de Recivil Juiz explica direitos dos homossexuais Família decorrente do casamento, da união estável e a monoparental que é formada por um dos pais e seus descendentes são as únicas formas de unidade familiar prevista na Constituição Federal. Mas com a recente decisão do Supremo Tribunal...

Dá para baixar?

  Honorários ajudam a construir imagem do escritório Por Lucas dos Santos Faria   Qual advogado nunca titubeou ao apresentar seus honorários ao cliente em potencial? Será que ele aceitará? E se pedir desconto? De fato, a estimativa e negociação do valor dos honorários é um delicado...

Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos

Extraído de LiberdadeeJustica Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos Posted by liberdadeejustica ⋅ maio 14, 2011 Fonte: ConJur No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais...

Trabalho para servidores

  Falta de advogado nos JECs dificulta acessibilidade Por Gabriela Schiffler   A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi criada com o intuito de oferecer uma justiça mais rápida, simplificada, eficiente e que preste atendimento às pessoas com menor...

Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Extraído de DireitoNet Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida 16/mai/2011 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho  Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa....