Jurisprudência mineira - Apelação cível - Pensão previdenciária - Ex-companheira

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Pensão previdenciária - Ex-companheira - Núcleo familiar distinto

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL


APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - EX-COMPANHEIRA - NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO - DIREITO DE ACRESCER - IMPOSSIBILIDADE

- A lógica de redistribuição do valor da pensão e do direito de acrescer previsto no art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90 deve ser constituída em torno do núcleo familiar, razão pela qual improcede o pedido de revisão da pensão de beneficiária excompanheira do segurado, em razão do falecimento de beneficiária que compunha outro núcleo familiar.

Recurso conhecido, mas não provido.

Apelação Cível nº 1.0024.11.192234-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria do Carmo Bianchini - Apelado: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Albergaria Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2013. - Albergaria Costa - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Bianchini contra a sentença de f. 81/86 que julgou improcedente o seu pedido inicial.

Em suas razões recursais, a apelante afirmou que, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90, havendo a exclusão de dependentes, o valor da pensão será novamente calculado e redistribuído.

Defendeu, com isso, seu direito de receber integralmente a pensão deixada por seu ex-companheiro, em razão do óbito da outra beneficiária.

Contrarrazões às f. 98/102.

Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em desfavor do IPSM sob o argumento de que manteve união estável com o ex-segurado Antônio Dias da Silva, falecido em 23.11.2007, e que foi reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por morte.

Noticiou ainda que, posteriormente, a Sra. Zelina Loss Gamberti ajuizou ação idêntica, pretendendo o reconhecimento da sua condição de companheira em relação ao falecido para que também fosse incluída como beneficiária da pensão previdenciária.

Ambas as ações foram julgadas parcialmente procedentes, tendo sido declarado o direito à percepção da pensão por morte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.

Ocorre que o benefício da ex-companheira, Sra. Zelina Loss Gamberti, foi cancelado, em razão do falecimento da beneficiária em 23.04.2011, o que ensejou a interposição desta ação, para que fosse revista a pensão, em favor da apelante, a ser paga de forma integral, nos termos da Lei nº 10.366/90.

O objeto do recurso, portanto, reside na verificação do direito da autora de acrescer ao seu benefício o valor que era devido à outra beneficiária, haja vista ser ela, atualmente, a única dependente do ex-segurado inscrita no Instituto (f. 12).

Nesse caso, há que ser respeitada a norma de regência, qual seja a Lei nº 10.366/90, invocada pela própria apelante, e vigente à data do óbito do segurado, que determina a forma de cálculo do benefício previdenciário:

"Art. 23 - O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.

§ 1º - A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.


§ 2º O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei.

§ 3º O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.

Art. 24 - Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º - Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º - Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído".

Da redação do dispositivo acima, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar o pedido improcedente, considerando que o direito de acrescer não se aplica a núcleos familiares distintos.

De fato, a lógica da redistribuição do valor da pensão prevista em lei deve ser constituída em torno do núcleo familiar, sendo que o fato de a apelante ser a única dependente inscrita do ex-servidor não lhe dá o direito de acrescer.

Importante ressaltar, ainda, que o falecimento da outra beneficiária não importou em prejuízo para a apelante, tendo em vista que a cota-parte que cabia a ela não compunha a renda do núcleo familiar desta.

Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação e julgo improcedente o pedido inicial.

Custas, pela apelante, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.

Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 20/12/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Trabalhador retirou-se da audiência porque calçava chinelos de dedos

  Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência (04.03.11) Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o...

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...