Justiça da Paraíba concede guarda compartilhada para avó e mãe

Em decisão inovadora, Justiça da Paraíba concede guarda compartilhada para avó e mãe

Publicado em: 23/10/2014

Uma vez que a autora e a genitora dos infantes detêm a guarda de fato e revelam mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e educação aos menores, impõe-se a concessão da guarda compartilhada, segundo o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse da criança. Foi com esse entendimento que o juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, da Comarca de Campina Grande (PB), determinou que seja compartilhada entre mãe e avó a guarda de duas crianças. A decisão é do dia 9 de setembro.

A avó materna é a guardiã de fato das crianças, de seis e três anos de idade, desde quando os genitores se divorciaram em 2012. Ela moveu a ação de guarda no interesse dos menores e a genitora não se opôs ao pedido, uma vez que está desempregada e, ainda, com a possibilidade de mudança de residência para o São Paulo, conforme declarou em juízo, sem que os menores a acompanhem, situação que a impedirá de permanecer no exercício da guarda unilateral. O genitor foi contra o pedido da avó materna, mas as testemunhas do caso afirmaram que ele não tinha contato com os filhos.

O juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho analisou o caso à luz do princípio do melhor interesse do menor. Segundo o magistrado, os argumentos apresentados pelo genitor dos infantes no sentido de que é “um pai zeloso e preocupado”, carecem de fundamento. “Não existem meios de exercer a paternidade com zelo e dedicação ao mesmo tempo em que se confirma a inexistência de contato com os filhos”, disse.

Não se trata, portanto, segundo o juiz, de privilegiar genitora e avó materna em detrimento dos interesses paternos, mas sim de preservar o bem estar das crianças, que estão submetidas a uma situação na qual o exercício da guarda compartilhada é fático, reivindicando a devida regulamentação.

Guarda conferida a terceiros - O juiz Eduardo Coutinho explicou, em sua decisão, que o instituto da guarda tem como objetivo regularizar uma situação que já acontece de fato, e que excepcionalmente, pode ser conferida a terceiros, a fim de suprir a falta dos genitores, “circunstância que se verifica no presente caso”, assegurou. O magistrado destacou, ainda, que a atribuição da guarda compartilhada para a avó e para a mãe não afasta o direito do pai de conviver com os filhos, nem o dever deste de permanecer prestando os alimentos. “Sendo assim, por ser a medida que melhor atende às necessidades dos infantes, que têm direito a desfrutar de meios que garantam o seu desenvolvimento físico e emocional de modo saudável, e sob as diretrizes do Princípio do Superior Interesse da Criança, entendo que a guarda dos menores deve ser atribuída e compartilhada entre a avó materna e a genitora”, ressaltou.

Jurisprudência - O magistrado destacou, em sua decisão, julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), publicado em abril deste ano, que, em circunstâncias semelhantes, concedeu a guarda compartilhada de um menor de idade à mãe da criança e ao avô materno, que sempre foi o principal responsável pelo sustento de seu neto, além de também ter assumido postura relevante nos cuidados diários com a criação do menino ao longo dos anos. “Logo, do ponto de vista fático, pode-se afirmar que atualmente a mãe e o avô materno vêm compartilhando a guarda do menor, sendo certo que a convivência deste com o requerente tem sido bastante proveitosa para o infante, na medida em que o avô ajuda a suprir todas as necessidades materiais e afetivas, devendo, portanto ser ratificada a sentença recorrida”.

Processo nº 0025755-19.2011.815.0011
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...

Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

Acesso liberado Uso prolongado e ostensivo de servidão garante proteção possessória sem registro 13 de agosto de 2026, 07h31 Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de...