Justiça brasileira pode homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

Justiça brasileira pode homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

quinta-feira, 5 de outubro de 2017 17:05

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Justiça Brasileira é competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. O colegiado concluiu, de maneira unânime, que a ausência de conflitos entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com o STJ, o acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

Para a advogada Marianna Chaves, secretária de Relações Internacionais do IBDFAM, o Tribunal agiu corretamente. Porém, ela destaca que por estar sob segredo de justiça, a decisão contém alguma nebulosidade em relação ao elemento temporal do caso, ou seja, se a criança ainda estava no Brasil ou se já tinha viajado quando o processo iniciou. “Independente disso, o art. 147 fala que a competência será a do domicílio dos pais. É preciso sublinhar que os pais – não obstante a guarda tenha ido para a avó – ainda são titulares das responsabilidades parentais ou poder familiar (não obstante estejam com o seu exercício mitigado)”, ressalta.

Marianna Chaves lembra ainda que no âmbito doméstico (com pais em Estados diferentes) o STJ já relativizou também a ideia de que o juízo competente seria aquele de quem estaria com a guarda provisória ou de fato do infante. Portanto, a interpretação restritiva das instâncias inferiores não se justificaria, principalmente em razão de todo o cenário pacífico e edificado em prol do melhor interesse daquela criança.

“O instituto da guarda como medida preparatória para a adoção usualmente surge em um cenário de ausência ou de incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais. Mas o Código Civil brasileiro prevê uma outra guarda que me parece menos um mecanismo pré-adoção e mais uma regulação do cuidado pessoal da criança ou adolescente. A nossa própria Lei Civil prevê que a guarda poderá ser deferida a um terceiro – como por exemplo foi o caso dessa avó – desde que tal medida esteja harmonizada com o melhor interesse da criança. Esse melhor interesse da criança não significa, necessariamente, que os pais tenham revelado um cenário de maus tratos, abusos ou abandono”, explica.

Conforme o STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável. Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA. Segundo Marianna Chaves, a ministra deu primazia a alguns princípios relativos aos direitos das crianças em detrimento de um ‘formalismo legal desarrazoado’. “O consenso das partes é um elemento importantíssimo. Por exemplo, até mesmo a Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças dá espaço para facilitar uma solução amigável entre as partes (art. 7º, c). O fato da criança já estar integrada no seu novo meio também é tão importante que pode dar espaço ao não retorno da criança em hipóteses de sequestro”.

Marianna Chaves pontua que pensar diferente só teria alargado a angústia de uma família inteira, causando desgaste emocional e financeiro. E, já que todas as pessoas de particular relevância na vida dessa criança estavam de acordo quanto ao seu destino, não homologar esse acordo certamente causaria diversos prejuízos – à criança e à família -, sem qualquer contrapartida positiva.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento

Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento 5/9/2011 16:59 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou Unimed - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. a disponibilizar para Marcelo de Camargo os materiais necessários a uma...

Raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi

06/09/2011 - 09h35 MÍDIAS STJ Cidadão: raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi O Código Brasileiro de Trânsito estabelece: a adulteração de chassi é crime. A sequência alfanumérica, que identifica o veículo, tem de estar gravada no motor, nos vidros e até no assoalho...

"BO" basta para ação com base na Lei Maria da Penha

06/09/2011 - 10h11 - DECISÃO Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme...

Jurisprudência: Registro Civil. Anulação

    Jurisprudência: Registro Civil. Anulação. Pai Biológico. Legitimidade Ativa. Paternidade Socioafetiva. Preponderância. Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem...

Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

5 05UTC setembro 05UTC 2011 · 8:52   Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico: “aquele que exercer, por 2 (dois)...

“O juiz só fala debaixo da conclusão”

  As relações do jornalismo investigativo com a Justiça Por Vladimir Passos de Freitas O Poder Judiciário mudou completamente nos últimos trinta anos. O juiz, outrora um ser sem convívio social, foi obrigado a sair de seu gabinete, a aprender a administrar, conciliar e resolver conflitos que...