Lei assegura licença-maternidade de 180 dias em casos de microcefalia

Lei assegura licença-maternidade de 180 dias em casos de microcefalia

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (28/06/16) a Lei nº 13.301/16, conversão da Medida Provisória nº 712/16.

A Lei n° 13.301/16, dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437/1977.

De acordo com o art. 18, §3° da norma, a licença-maternidade prevista no art. 392 da CLT será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei n° 8.213/1991.

Posto isso, a genitora empregada receberá o salário-maternidade diretamente da empresa, sendo o valor correspondente deduzido em GPS.

Tal dispositivo é aplicável, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Extraído de Jurisite

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