Lei de falência contribui para a diminuição do número de quebras

Lei de falência contribui para a diminuição do número de quebras

Em 10 meses 1.502 empresas entraram com o pedido de falência, mas apenas 516 empresas foram de fato, à bancarrota

29/10/2012 

Quando a organização deixa de pagar tributos, fornecedores e até mesmo funcionários, fica claro que a situação financeira está indo de mal a pior. E se não houver uma mudança de postura e a injeção de novos investimentos, o próximo passo será decretar a falência. Sancionada em 2005, a Lei da Falência, que alterou alguns pontos da legislação antiga.

Segundo os dados da empresa Serasa Experian de Falências e Recuperações, de janeiro a setembro de 2012, 1.502 empresas entraram com o pedido de recuperação judicial, sendo 16% grandes empresas, 27,8 médias e 55,8% pequenas e micro empresas. Destes pedidos, apenas 516 empresas conseguiram efetivar o plano de recuperação nos moldes propostos. O número não é considerado tão assustador em vista dos anos anteriores.

O fato é que a partir da Lei 11.101/2005 houve uma redução significativa na quebra de empresas em números absolutos, já que apenas débitos superiores a 40 salários mínimos são passíveis de ensejar pedido de falência pelo credor, o que não ocorria na lei anterior, quando pedidos de falência eram cedidas sem maior critério para créditos de pequeno valor.

Porém o aspecto mais significativo da lei foi a origem da chamada recuperação da empresa, que auxilia o empresário viabilizar a reestruturação financeira da organização, "especialmente num contexto de crise econômica financeira mundial que, numa economia globalizada atingiu grande parte das empresas brasileiras, muitas das quais ainda enfrentando enormes dificuldades para implantar sua reestruturação mesmo após melhoria no cenário macro econômico, ainda são constantes as notícias de demissão de empregados, adiamento ou cancelamento de negócios, enfim, restrições à atividade produtiva." Relata Dr. Márcio.

Nesse contexto, o instituto da recuperação judicial possibilita que as empresas nessa condição ganhem fôlego junto a seus credores que as possibilite manter suas atividades. Tal é, inclusive, a finalidade principal da lei "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica." Segundo o artigo 47.

O benefício da recuperação judicial é a possibilidade de concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, de forma que o empresário possa se capitalizar e investir na empresa, pois, durante o processo, a empresa preserva sua atividade, continuando a gerar receitas.

O plano de recuperação deve ser apresentado ao juiz e aos credores no prazo de 60 dias, com a discriminação detalhada dos meios de recuperação e da forma e prazo para pagamento das dívidas. Deferido o plano de recuperação judicial não é possível ao devedor empresário desistir do processo, salvo com a concordância da assembleia geral de credores, e, o descumprimento de qualquer obrigação estipulada no plano, poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.

A recuperação judicial pode ser um meio para a superação da crise, "mas é fundamental que o empresário elabore um plano de recuperação de acordo com sua realidade financeira de forma que esse plano possa ser efetivamente cumprido. Sendo assim, é fundamental que o empresário esteja ciente que, uma vez iniciado o processo de recuperação judicial, ele não pode desistir do mesmo." Conclui Dr. Márcio Holanda.

 

* Dr. Márcio Holanda Teixeira - Advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados, coordenador da Área Consultiva/Criminal; Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 141-991. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em 1995; e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista em 2000 e pós graduando em Direito Empresarial/Tributário pela Faculdade Legale; Assessor da Presidência da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, SP.  www.gaiofato.com.br.

Fonte: INCorporativa
 

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