Lei garante salário-maternidade de 120 dias para adotantes

Brasília, 28 de Outubro de 2013  CEO Editor Ronaldo Medeiros

Lei 12.873 garante salário-maternidade para homens e mulheres adotantes

28/10/2013

Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei - feita para garantir a economia da região - é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.


Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com MPS.
Extraído de Justiça em Foco
 

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