Lei mineira dispõe sobre a isenção do ITCD

LEI Nº 23.637, DE 30 DE ABRIL DE 2020
(MG de 01/05/2020)

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

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LEI Nº 23.637, DE 30 DE ABRIL DE 2020
LEI Nº 23.637, DE 30 DE ABRIL DE 2020
(MG de 01/05/2020)

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 especificados em regulamento aos seguintes donatários:

I - hospital privado;

II - instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.

§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º - A isenção de que trata esta lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 2º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 1º, a isenção de que trata esta lei cessará na data do término do estado de calamidade.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: Fazenda MG

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