Lei regulamenta a mediação judicial e extrajudicial

Lei regulamenta a mediação judicial e extrajudicial

Cesar Moreno

Considerando que a lei entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, fica para as empresas a “lição de casa” de avaliar a conveniência de inclusão, ou não, de mediação em seus contratos.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A lei 13.140/15, publicada em 26 de junho passado, disciplinou a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares.

O objetivo da lei é criar oportunidades para que conflitos sejam resolvidos com o auxílio do mediador, pessoa imparcial e sem poder decisório que estimulará as partes a obter soluções consensuais.

A mediação poderá ocorrer tanto antes (mediação extrajudicial) quanto durante a existência de processo judicial (mediação judicial). A principal distinção diz respeito às regras aplicáveis a cada uma.

No caso da mediação extrajudicial, deverão ser aplicadas as regras previstas contratualmente pelas partes, seja pela aplicação de regulamento de instituição que preste serviços de mediação, seja pela definição de:

prazos mínimo e máximo, e local para realização da primeira reunião de mediação;

critérios para escolha do mediador; e
penalidade no caso de não comparecimento da parte convidada à mediação.

Na hipótese de o contrato simplesmente fazer referência à mediação, porém sem nada estabelecer a respeito, serão aplicadas as disposições previstas na lei sobre os tópicos acima.

Já a mediação judicial durará até 60 dias e terá como mediador a pessoa que vier a ser indicada pelo tribunal. Para tanto, o juiz designará audiência de mediação ao receber a petição inicial, numa tentativa pré-processual de solução consensual do litígio. Caso contrário, o processo seguirá seu curso normal.

A lei também trata da possibilidade do uso da mediação para questões que envolvam pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sejam internas (entre órgãos e entidades da administração pública) ou com particulares (contratos, concessões etc.), com menção específica à possibilidade de analisar conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

O texto da lei dá a entender que até mesmo questões tributárias – naquilo em que forem transigíveis, ou seja, no limite autorizado pela lei – também poderão ser objeto de mediação.

Porém, nos casos que envolverem a administração pública deverá ser observada a competência a ser definida em regulamento de cada órgão.

Considerando que a lei entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, fica para as empresas a “lição de casa” de avaliar a conveniência de inclusão, ou não, de mediação em seus contratos.

______________

*Cesar Moreno é sócio da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Extraído de Migalhas

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...