Liminar restabelece CNH de caminhoneiro autuado no teste do etilômetro

Liminar restabelece CNH de caminhoneiro autuado no teste do etilômetro

20/05/2019 - 15:14

A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, liminarmente, que um motorista de caminhão deve manter seu direito de dirigir e restabelecer sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que estava suspensa. O condutor foi abordado na BR-163 dirigindo com 0,03 ml de álcool por litro de sangue, o que foi considerado quantidade irrelevante para alterar a capacidade psicomotora do condutor que dirige profissionalmente, para atender às necessidades básicas de sua família. A decisão foi por maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal, Des. Marco André Nogueira Hanson

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo caminhoneiro contra ato do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/MS) e da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Detran/MS, que indeferiram a sustação da aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.

Segundo o auto de infração, o motorista foi abordado no km 684 da BR-163, no município de Rio Verde, quando foi interpelado pela autoridade policial e realizou o teste de etilômetro, que aferiu a presença de 0,07 miligramas de álcool por litro alveolar expirado, sendo considerado o valor de 0,03 ml para a aferição da infração.

O motorista realizou pedido administrativo nos órgãos de trânsito, não obtendo sucesso e ingressando, em seguida, na Justiça Estadual, para obter seu direito. Para isto, ele alegou que não existem provas robustas que comprovem o fato de que estaria embriagado na ocasião, sendo certo que não lhe foi oportunizado um segundo teste e que a diferença de 0,02 ml de álcool no sangue existente entre o limite permitido e o aferido não justifica a aplicação de pena desproporcional, que o impedirá de exercer sua atividade remunerada com comprometimento de sua subsistência e a de sua família.
 
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressaltou que no caso se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, porque “o impetrante é caminhoneiro, dependendo da autorização para dirigir para garantir o sustento próprio e de sua família, o que configura o periculum in mora, já que a utilização de veículo automotor não é mera comodidade, mas uma necessidade daquele que sobrevive através da prestação de serviço de transporte de carga”, disse Hanson.

Para embasar seu entendimento, o desembargador analisou a legislação que rege a matéria de forma aprofundada por se tratar de norma com caráter sancionatório. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Também é recolhido o documento do condutor e retido o seu veículo.

De acordo com o magistrado, é de se notar que a finalidade da norma é impedir a condução de veículo por pessoa que esteja sob influência de álcool ou outra substância, isto é, para evitar que a direção de pessoas com capacidade psicomotora esteja alterada negativamente, sendo a proibição reiterada, expressamente, no art. 306, também do CTB.
 
“A lei não veda a condução de veículo automotor após o consumo de qualquer quantidade preestabelecida de álcool, mas sim a direção por pessoa que se encontre com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas”, disse no voto.

Outro ponto na formação do voto é que o poder regulamentar, conferido às autoridades administrativas, não se confundem com a função legislativa, mesmo entendimento dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, que definem o ato de regulamentar como geral e de regra abstrato que não pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições, derivando do princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal.

A Resolução nº 432 do Contran regulamenta o ato de fiscalizar o consumo de álcool e outras substâncias consumidas por condutores. Em seu voto, o desembargador entende que a norma inicia sua função com respeito aos limites legais regulamentares, descrevendo a forma de verificação dos sinais da alteração da capacidade psicomotora, devendo ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor (Art. 3º).

Em outro momento, diz o magistrado, a Resolução extravasa os limites legais, fixando critérios objetivos que, por si sós, não são aptos para aferir a efetiva alteração da capacidade psicomotora, “já que o estado de embriaguez não depende unicamente da quantia de álcool consumido, mas de inúmeros elementos individualíssimos, cientificamente comprovados, tais como metabolismo, sexo, idade, peso e, inclusive, a etnia do condutor avaliado”, disse o Des. Marco André, ressaltando que aquilo que era simples meio de aferição, foi indevidamente elencado pela norma infralegal como a própria finalidade da vedação, independentemente da constatação da condução sob os fatores adversos que a legislação pretendia coibir.

Assim, ficou deferida a liminar determinando a sustação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante, uma vez que o entendimento da maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal, que a presença de 0,03 ml de álcool por litro de ar alveolar acima do teto estabelecido aprioristicamente pela Resolução nº 432 do Contran é irrelevante para a determinação da existência de alteração da capacidade psicomotora do condutor, não havendo outro elemento de prova no auto de infração ou no processo administrativo que aponte, sequer de forma indiciária, para a existência do estado de embriaguez.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS)

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