Má prestação de serviços na entrega de móveis anula protesto de título

Má prestação de serviços na entrega de móveis anula protesto de título

TJ-SC - 19/09/2014

A má prestação de serviço contratado justifica a nulidade de protesto de título. Com este fundamento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ acolheu em parte apelação de uma empresa de logística e reconheceu a existência de relação jurídica entre duas empresas. Em contrapartida, declarou nulo o protesto de título não pago pela entrega do produto em desacordo com o estabelecido no contrato.A autora havia contratado a empresa de logística em janeiro de 2009, para entrega de móveis a uma feira que seria realizada de 9 a 12 de fevereiro do mesmo ano.

Na contratação, a transportadora confirmou que o material seria entregue dentro do prazo previsto, conforme material publicitário exposto em seu site. Nele, ela se dispunha a tratar de todas as etapas de remessa de mercadoria ao exterior, e assegurava que o cliente teria total despreocupação com sua carga, licenças de importação, trâmite de documentos, desembaraço, fechamento de câmbio e de custos.Ocorre que os móveis destinados à exposição acabaram entregues apenas em 20 de fevereiro, 15 dias após o previsto. Com a perda da participação na feira, a autora deixou de quitar o valor de R$ 11,5 mil e teve o título protestado pela transportadora.

O relator, desembargador Robson Luz Varella, reconheceu que a autora contratou o serviço na expectativa de que os prazos seriam cumpridos. Do exposto, entende-se que, embora a [apelante] destaque a sua agilidade na prestação do serviço e alegue que os problemas que impediram a entrega na data avençada ocorreram nos órgãos alfandegários, apontando falhas da apelada ao emitir a documentação de exportação, percebe-se que a contratada não atuou com a adequada diligência a que se compromete, concluiu o magistrado. A ação tramitou na comarca de São Bento do Sul, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.005536-0).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Extraído de JurisWay

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