Maioria do STF invalida lei que proíbe consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista

Controle de Constitucionalidade

Maioria do STF invalida lei que proíbe consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista

Para os sete ministros, o DF não podia ter legislado sobre o tema, já que o assunto é de competência privativa da União.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020   

Sete ministros do STF já votaram para julgar inconstitucional lei do DF que proíbe o consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista e passageiros de veículos automotores. Para os sete ministros, as normas referentes ao tema são de competência privativa da União.

A ação foi ajuizada em 2005 pelo então governador do DF Joaquim Roriz contra a lei 1.734/97. O diploma legislativo possui o seguinte conteúdo material:

“Art. 1º Ficam proibidos a condutores e passageiros de veículos automotores que transitem no Distrito Federal o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos e o transporte delas sem lacre.”

Para o governador, a norma questionada sofre existência de inconstitucionalidade material, pois dispõe sobre trânsito e transporte, matéria de competência exclusiva da União.

Relator

O ministro Celso de Mello, relator, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da lei distrital 1.734/97.

De acordo com o decano, as normas referentes ao consumo e ao transporte de bebidas alcoólicas em veículos automotores em vias terrestres acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União.

“Desse modo, considerando , de um lado , os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista , de outro , a competência privativa da União para legislar sobre trânsito ( CF , art. 22, XI), não vejo, Senhor Presidente, como reconhecer, presente esse contexto, competência ao Distrito Federal para legislar em tema de trânsito.”

Veja a íntegra do voto de Celso de Mello.

Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

O julgamento está previsto para ser finalizado no dia 21/8.

Processo: ADIn 3.624

Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 20/8/2020 14:12
Fonte: Migalhas

Notícias

Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

Cara na porta Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento 13 de setembro de 2026, 10h19 Por essa razão, a consumidora ajuizou a ação pedindo a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento das taxas de condomínio e IPTU e indenização por danos...