Maquinário considerado essencial para subsistência de empresa não pode ser penhorado

Maquinário considerado essencial para subsistência de empresa não pode ser penhorado

TRT - 9ª Região - PR - 14/07/2014

Uma microempresa de beneficiamento de madeira de União da Vitória, no Sul do Paraná, conseguiu na Justiça do Trabalho o cancelamento da penhora de duas máquinas consideradas imprescindíveis para a sobrevivência do próprio negócio e, por consequência, dos sócios e outros empregados.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Seção Especializada do Tribunal do Trabalho da Paraná.

Ao ter uma prensa hidráulica e uma furadeira pneumática penhoradas para pagamento de dívida trabalhista, o empresário apresentou embargos à execução alegando impenhorabilidade das máquinas, por tratar-se de negócio de pequeno porte.

O Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória rejeitou o recurso por entender que o artigo 649, inciso V, do Código do Processo Civil, invocado pela empresa, põe a salvo da penhora os bens destinados ao exercício da profissão, e não da exploração da atividade econômica.

A empresa recorreu novamente, por meio de agravo de petição. Considerando a estrutura modesta da firma e que as máquinas penhoradas são imprescindíveis neste ramo de atuação, a Seção Especializada reverteu a sentença e determinou o levantamento das penhoras.

A decisão foi embasada na Orientação Jurisprudencial nº 36 do TRT-PR, que prevê, em seu item IX, que a impenhorabilidade pode alcançar o empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física.

O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, em voto seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Seção Especializada, justificou o entendimento: A proteção legal justifica-se dado que o maquinário utilizado na atividade produtiva está intimamente relacionado à subsistência da empresa, e, por consequência, dos sócios e outros empregados que dela dependem.
*A Seção Especializada é composta por 11 (onze) desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Processo nº 00358-2004-026-09-01-0. Acesse o conteúdo do acórdão AQUI.

 

Extraído de Notícias JurisWay
 

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