Matar marido não retira de viúva direito a comunhão universal de bens

Matar marido não retira de viúva direito a comunhão universal de bens

Publicado em: 28/08/2017

Mulher que mata o marido não pode ser excluída da partilha dos bens de família se os dois eram casados em regime de comunhão universal de bens. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar provimento de recurso interposto pelo filho do casal.

O filho do casal ajuizou Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. Argumentou que, embora sendo meeira, deve ser punida pelo ato atentatório contra a vida, perdendo o seu direito à sua parte dos bens. Disse que a atitude da mãe merece repúdio e todas as sanções cíveis possíveis, para que perca seu direito à meação.

O autor citou voto proferido pela desembargadora Maria Berenice Dias, já aposentada, na Apelação Cível 70005798004: “Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato’’. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o autor interpôs Apelação Cível no TJ-RS.

Qualidades distintas

O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não carrega a qualidade de herdeira.

“Considerando que a meação não decorre de direito sucessório, mas, isso sim, de direito próprio, pois ‘os bens que um cônjuge leva para o casamento se fundem com os trazidos pelo outro, constituindo uma única massa, e não voltando à propriedade originária quando do desfazimento do matrimônio’, sopesada a clareza do art. 1.814 do Código Civil Brasileiro no sentido de que a declaração de indignidade visa afastar a percepção do quinhão por herdeiro, com a devida vênia, não comporta reparos a sentença acoimada, que julgou improcedente o pedido inicial”, registrou no acórdão.

Na mesma linha entendeu o procurador de justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, representante do MP no colegiado. Segundo expressou no parecer, a viúva sequer participa da sucessão, por ser casada no regime de comunhão universal de bens. Mesmo que seja culpada por matar o marido, a viúva não ostenta a condição de herdeira nem de legatária, mas tão somente possui direito à sua meação — o qual não é atingido pela prática de ato de indignidade.

“Nos termos do artigo 1.829, I, do CC, a cônjuge não é herdeira do falecido marido. Não se trata de ela fazer jus à metade dos bens inventariados por direito sucessório, haja vista que, sendo meeira, metade do patrimônio já lhe pertence por direito, independente da morte do marido. Ou seja, havendo meação, pelo regime comunitário de bens, não haverá concurso na herança, uma vez que o cônjuge acha-se garantido com parte do patrimônio”, concluiu o procurador.

Clique aqui para ler o acórdão modificado
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Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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