Mesmo não sendo inventariante, viúva pode representar espólio

Extraído de Recivil

Ainda que não tenha sido nomeada inventariante, viúva pode representar espólio

Dando razão à viúva do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG entendeu que ela tem legitimidade para representar o espólio em juízo, mesmo não tendo sido nomeada inventariante em processo próprio. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, e determinaram o seu retorno à Vara do Trabalho, para que a questão central seja decidida.

O juiz de 1º Grau encerrou o processo, sob o fundamento de que a esposa do trabalhador não comprovou a condição de inventariante, nem a de dependente do falecido regularmente habilitada perante o INSS. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira não concordou com esse posicionamento. Analisando o caso, o relator ressaltou que, de fato, o artigo 12, V, do CPC, estabelece que o espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida) será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.

Já o artigo 985, do CPC, dispõe que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente. E o cônjuge sobrevivente é o primeiro a ser citado, nos termos do artigo 990, também do CPC, que trata da nomeação do inventariante pelo juiz. Conforme observou o relator, a viúva anexou ao processo a certidão de casamento com o trabalhador, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o atestado de óbito, no qual consta que ela é a esposa, teve três filhos com o falecido e que não existem bens a ser inventariados. Além disso, a carta de concessão do INSS indica que a viúva é beneficiária da pensão por morte.

Levando em conta que a administração provisória do espólio acaba recaindo sobre o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha ocorrido a nomeação de inventariante, o desembargador concluiu que a viúva pode, sim, ser considerada representante do espólio do trabalhador. Mesmo porque, lembrou o magistrado, um único herdeiro, sem a interveniência dos demais, tem o direito de propor ação para defender a herança, para, depois, dividir o resultado com os outros. Dessa forma, se a viúva fosse a única autora da ação, não haveria qualquer irregularidade nessa situação.

Portanto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o seu retorno à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pela reclamante.

( 0000682-64.2010.5.03.0011 RO )

Fonte: Site do TRT 3ª Região

Publicado em 21/03/2011

 

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