Não se pode manter à força relação de paternidade

Não se pode manter à força relação de paternidade

Publicado em: 06/11/2014

Em caso de exame de DNA conclusivo pela exclusão da paternidade, não há que se falar em manter à força a relação parental. A conclusão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao analisar caso de homem que descobriu, após quatro anos do nascimento da filha, que esta não era sua em realidade.

No processo de investigação de paternidade, o homem requereu a retificação do assento de nascimento, alegando que fora enganado pala namorada. O autor pactuou união estável com a mãe da criança, e, assim que nasceu, a registrou e passou a conviver com ela como se seu pai fosse.

Passados quase quatro anos, durante uma briga de casal envolvendo a educação da filha, ouviu de sua companheira: “Não se meta na educação dela, até porque, pra seu governo, ela nem é sua filha....”

Convencido da afirmação, rompeu a relação com ambas, voltou a morar com os pais e propôs a demanda.

A defesa reconheceu a inexistência de paternidade biológica e sustentou a tese da paternidade afetiva, requerendo que, reconhecido este instituto, ele fosse mantido no assento de nascimento como o pai da infante.

Verdade x mentira

O juízo da 1ª vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP assentou que deve prevalecer o melhor interesse da criança. E neste ponto, “se mostra que manter a mentira, além de inaceitável por si, será por demais danoso à menor. Ao saber ela da verdade poderá buscar, se o caso, a verdadeira paternidade, inclusive fazer valer aspectos patrimoniais dela decorrentes. Os vínculos afetivos se estabelecem independentemente da ligação sanguínea e, portanto, imperioso se mostra não confundirmos a existência da ligação afetiva, certamente alheia à discussão desses autos, com a ligação biológica". (grifos nossos)

Para o juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, “não se cria vínculo afetivo por decisão judicial”, e assim determinou a procedência do pedido de negatória de paternidade e a retificação no assento de nascimento da criança, bem como a supressão do patronímico do autor do nome da menina.

Houve recurso da ré, mas o TJ/SP manteve a sentença em sua integralidade. O relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, fixou que se mostra “diabólica” a “prova da falta de conhecimento da realidade biológica acerca da paternidade à época do registro”

Para Carvalho Filho, ausente prova de que o vínculo entre a criança e o homem se manteve, a sentença deu adequada solução à lide.

Atuou, em favor do autor, o advogado Fernando Moreno Del Debbio, do escritório Fernando Moreno Advogados.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

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