Não falo com meu pai; posso ser excluído da sua herança?

Não falo com meu pai; posso ser excluído da sua herança?

Publicado em 09/05/2016

Dúvida do internauta: Meu pai só me assumiu como filho aos 17 anos porque minha mãe entrou com uma ação judicial contra ele e o juiz o obrigou a pagar uma pensão para mim. Ele tem uma casa de dois andares e eu tenho mais duas irmãs. Sou o único filho homem que ele tem e gostaria de saber o seguinte: ele pode deixar a herança toda dele para as minhas irmãs e nada para mim se assim for definido por meio de um testamento?

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

A legislação brasileira limita a parcela do patrimônio que é possível dispor em testamento ou doação, isto é, existe uma regra que não permite que alguém doe ou deixe em testamento mais de 50% do patrimônio para alguém que não é seu herdeiro necessário.

Se o seu pai decidir beneficiar suas irmãs com parte do patrimônio dele, ele tem esse direito, porém, ele só poderá transferir para elas até 50% dos bens, o restante será dividido entre as pessoas do núcleo mais próximo do falecido - filhos e cônjuges e na ausência desses os pais - existentes à época do seu falecimento, também conhecidos como herdeiros necessários. E você é herdeiro necessário.

Porém, é importante ressaltar que, nas hipóteses de doação, para que o bem doado saia desse limite disponível o doador deve indicar expressamente essa sua vontade por escrito no ato da doação.

Caso ele não faça isso, o bem recebido em doação deverá ser arrolado (incluído) no inventário e seu valor terá que ser compensado aos demais herdeiros que não receberam bens em doação do falecido em vida. Essa é a forma que a lei encontrou de igualar os quinhões hereditários dos herdeiros necessários, evitando que o falecido beneficie um e prejudique os demais.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br e veja as matérias já publicadas sobre esses temas na seção Direito Familiar.

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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