Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade

Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade

A 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, não concedeu indenização por danos morais a homem que alegou ter sofrido pressão para reconhecimento de paternidade. Exame de DNA atestou que ele não era o pai da criança.

O Caso

Segundo o autor da ação, o casal teve um breve relacionamento entre os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi comunicado que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento. Segundo o autor da ação, em setembro de 2004 foi coagido, a registrar a filha.

Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que a menina não se parecia com ele, passando a desconfiar que não seria sua filha. Supondo que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de DNA, quando se constatou que não era pai da criança.

Ingressou então na Justiça com ação de indenização, alegando que sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da comunidade. Passou a ser chamado de veado, corno e incompetente,pois nem filho havia feito. Afirmou ter sofrido com esta situação, como também danos por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.

Na Comarca de Rosário do Sul o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de forma pouco solidária e descortês.

Apelação

Inconformado, apelou ao TJRS, sustentando ato ilícito realizado por parte da ex para que reconhecesse filho que não era seu.

A magistrada relatora do recurso, Munira Hanna, manteve a sentença. Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. “Ademais, o dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade, passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.

Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Proc. 70029696770

 

Fonte: TJRS

Publicado em 04/04/2013

Extraído de Recivil

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