Normas e legislações sobre utilização de gás em condomínios

Normas e legislações sobre utilização de gás em condomínios

Quais os requisitos para instalação de gás canalizado no condomínio e a proibição de botijão de gás em edifícios?

Publicado por Bernardo César Coura - 19 horas atrás

Em prédios onde se possui gás canalizado, não é permitido a utilização de botijão de gás, por questões de segurança, em vários estados já está proibida esta prática, em especial por vários acidentes que aconteceram na capital fluminense e paulista.

Quais os requisitos para a instalação do gás canalizado em condomínio? A instalação de gás canalizado deve seguir padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e requer manutenção. Algumas localidades, como São Paulo, também dispõem de legislação específica para o assunto.

A ABNT, através da norma NBR 15.526 de 2007, estabelece requisitos mínimos para o projeto e execução de redes de distribuição interna para gases em residências ou comércios, abastecidas por canalização ou por uma central de gás. O assunto é de competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Quando o condomínio instala o sistema pela primeira vez, a concessionário faz uma vistoria e um teste da instalação.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) – válido por dois a três anos – é obtido após vistoria técnica que atesta o perfeito funcionamento do sistema. E sobre a legislação que cuida da proibição da utilização de botijão de gás em condomínios? Alguns municípios possuem legislação que também trata do assunto.

O decreto nº 24.714, de 1987, da cidade de São Paulo, por exemplo, diz que não é permitida a entrada de gás em botijões ou cilindros nas edificações que possuam instalação interna de gás canalizado, situadas em locais já servidos por rede de distribuição de gás canalizado.

Não há legislação nacional sobre o uso de botijões de gás, mas sim, normas técnicas para regular as instalações, válvulas e mecanismos de segurança. Alguns municípios e estados possuem legislações específicas sobre o local dos botijões.

O Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no estado do Rio de Janeiro, proíbe a utilização de botijões de gás em prédios residenciais com mais de cinco apartamentos e comerciais em geral, a não ser no térreo ou do lado de fora da edificação. Nos prédios em que há gás canalizado, botijões ou cilindros são vetados.

Em São Paulo, a lei surgiu em 1987. Uma das justificativas foi a de que, em razão da “falta de conscientização da população, vem constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de gás liquefeito de petróleo (GPL) no interior das edificações, em muitas vezes com consequências graves”.

Desde então, não é permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás canalizado, assim como também é proibido botijões e cilindros nos apartamentos. Onde não há abastecimento da rua, deve haver uma área externa para os cilindros. O Decreto nº 24.714 previu um prazo de três anos para que todos se adequassem à regulamentação.

Fonte: Jornal do Síndico

Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Extraído de JusBrasil


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