Nova lei do cheque caução nasce morta

Nova lei do cheque caução nasce morta

(18.05.12)
Por  Sandra Franco e Nina Neubarth,
advogadas (OAB-SP nºs 161.660 e 233.946)

O projeto que prevê a criminalização do cheque caução, bem como qualquer exigência como garantia de pagamento para atendimento dos casos de urgência nas instituições de saúde, foi aprovado pelo Senado Federal, no último dia 09 de maio, e encaminhado para sanção da Presidente da República.

Independente da aprovação do texto sobre a caução, já existem leis que impedem e penalizam a sua cobrança. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em sua Resolução Normativa nº 44/2003 proíbe as seguradoras e operadoras de planos de saúde a cobrança dos cheques caução, sob pena de multa. Por outro lado as instituições privadas de saúde de atendimento emergencial e urgência estão impedidas de cobrar seus pacientes através de cheques caução ou mesmo notas promissórias.

As normas estão dispostas no Código Civil, que veda a cobrança de qualquer valor antecipado ou ainda nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que impedem a exigência excessiva ao consumidor, bem como asseguram ao consumidor o não pagamento prévio das despesas face o momento de fragilidade em que poderia não manifestar sua vontade.

Neste contexto, o projeto aprovado é uma redundância, acrescendo proibições e penalidades já existentes, na medida em que mesmo na seara criminal já existe previsão no Código Penal (artigo 135) o crime de omissão de socorro, que ocorre quando se exige o cheque caução para atendimento de pacientes em situação de urgência e emergência.

Não fosse suficiente, a nova lei, que aguarda a sanção da presidente da República, prevê ainda a impossibilidade de exigência de qualquer garantia para o pagamento das despesas, nem mesmo o preenchimento de documentos dos planos de saúde. A medida visa resguardar o paciente em estado de saúde grave.

No entanto, a quem compete o pagamento das despesas hospitalares daquele paciente, que ao dar entrada na instituição de saúde particular, não preenche sequer os documentos dos planos de saúde, que nestes casos se negam o pagamento às instituições de saúde?

Sem dúvida, o atendimento ao paciente em estado de emergência é de suma importância, porém as instituições de saúde particulares devem ter ao menos uma garantia para receberem suas despesas.

Os parentes que estejam acompanhando o paciente podem preencher os dados necessários para cobertura do plano de saúde, ou ainda assinar um contrato de prestação de serviços, não se caracterizando uma imposição ao atendimento, mas ao menos a possibilidade de as instituições de reaverem o investimento naquele paciente.

Cabe ao Estado a prestação dos serviços de saúde, e a medida, se extremista como no caso de criminalização, pode causar, a contrário senso, um fechamento dos prontos atendimentos das instituições particulares, sobrecarregando os hospitais públicos. Seria uma forma de se colaborar para o atendimento aos pacientes, que deveriam ser sempre os mais interessados no texto.

 

drasandra@sfranconsultoria.com.br

nneubarth@sfranconsultoria.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br

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