Novas normas e programas para o esporte

15/02/2011 - 20h36

MP modifica regras de relacionamento no esporte e cria novas modalidades do Bolsa-Atleta

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Os senadores aprovaram, na sessão deliberativa desta terça-feira (15), a Medida Provisória (MP) 502/10, que altera a Lei Pelé (Lei 9.615/98) criando novas normas e programas para o esporte e modalidades no recebimento da Bolsa-Atleta. Um acordo entre o governo e a oposiçãopermitiu a votação da matéria nesta terça.

A matéria, que tramita na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 1/11, recebeu no Senado emenda do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e retornou à Câmara dos Deputados.

A MP original criou novas categorias para o recebimento da Bolsa-Atleta, os programas Atleta Pódio, Cidade Esportiva e uma rede nacional de treinamento esportivo visando às Olimpíadas e Paraolimpíadas. Os deputados incorporaram à MP emendas que alteram a Lei Pelé e criam novas regras de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas previstas no Projeto de Lei 5186/05, do Executivo.

Para dar celeridade à tramitação da proposta, cujo objetivo é aumentar a participação do governo na formação de atletas, com vistas aos Jogos Olímpicos de 2016, foianexada à MP os termos do projeto de lei PLC 9/10, já apreciado no Senado, que tratava do relacionamento dos atletas com os clubes. 

O PLV 1/11 também garante o chamado direito de arena dos clubes esportivos - prerrogativa de negociar com as redes de TV a transmissão dos jogos.

O senador Alvaro Dias - também relator no Senado do PLC 9/10 - acrescentou ao texto emenda que garante à Confederação Brasileira de Clubes, para formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, 1/6 dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes e provenientes, por exemplo, de prêmios e concursos da Loteria Federal (deduzida a fração repassada às secretarias de esportes dos estados e do Distrito Federal).

Durante a discussão do projeto, diversos senadores ressaltaram a relevância do tema num momento em que o país se prepara para sediar a Copa do Mundo de 2014 e os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

- No Brasil, o esporte abre portas - sintetizou o senador José Agripino (DEM-RN).

Bolsa-Atleta

A Bolsa-Atleta se divide em cinco categorias, desde o atleta de base até a categoria "pódio". A Bolsa-Atleta de base tem valor de R$ 370 mensais destinados aos esportistas de 14 a 19 anos que tenham obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais. Já a Bolsa-Atleta da categoria "pódio" é de R$ 15 mil mensais, destinada a atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os 20 melhores do mundo em sua prova.

Os atletas podem receber o benefício por quatro anos no período entre duas olimpíadas, e sua permanência no programa deve ser reavaliada a cada ano. Todas as bolsas-atleta são concedidas por um ano. Os que já são beneficiados pelo programa e tenham obtido medalhas olímpicas passam a ter prioridade na renovação, assim como os atletas da categoria pódio.

Com as novas regras, os atletas podem solicitar a bolsa mesmo tendo patrocínio. Para isso, precisam apresentar declaração dos valores recebidos. É exigido ainda que estejam vinculados a alguma entidade de prática esportiva, tenham participado de competição no ano anterior e apresentem plano anual com metas e objetivos.

A MP criou também a Rede Nacional de Treinamento e o Programa Cidade Esportiva. A rede tem objetivo de fomentar o desenvolvimento local e regional de jovens atletas, em coordenação com os comitês olímpicos, e envolverá os centros de preparação dos atletas de alto rendimento. Já o Programa Cidade Esportiva é destinado aos municípios que incentivam o alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, com possibilidade de extensão para estados e Distrito Federal.

Contratos

Os contratos de jogadores de futebol precisam prever indenizações para o atleta e o clube, cujos valores são pactuados, mas com limites. Caso o jogador seja transferido para outro clube durante a vigência do contrato ou mude de clube, a indenização é de até duas mil vezes o valor médio do salário, no caso de transferências dentro do país. Para as transferências internacionais não há limite.

O clube deve pagar ao jogador uma compensação, caso o contrato seja rescindido por falta de salário, dispensa imotivada ou outras hipóteses previstas na legislação trabalhista. Tal compensação deve ser, no mínimo, o total de valores que o atleta teria direito até o término do contrato, e, no máximo, 400 vezes o salário mensal do atleta.

Pela MP, os comitês olímpico e paraolímpico e as entidades nacionais de desporto devem celebrar contratos de desempenho para que possam receber recursos federais. Os deputados incluíram no PLV a obrigatoriedade de o Ministério do Esporte divulgar, na internet, cópias desses contratos.

Na Câmara, a MP foi relatada pelo então deputado José Rocha.

Helena Daltro Pontual e Raíssa Abreu / Agência Senado

 

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