Novo Código Comercial cerca de cautelas a desconsideração da personalidade e simplifica limitadas

Legislação

Novo Código Comercial cerca de cautelas a desconsideração da personalidade e simplifica limitadas

quinta-feira, 28/11/2013

Na mesma linha da preocupação com os princípios do Direito Comercial que estariam sendo preteridos pelas decisões judiciais, o relatório final para o novo Código Comercial aprovado no último dia 18 pela comissão de especialistas dedica alguns artigos para marcar os contornos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Nascido a partir de construção doutrinária para aplicação em casos excepcionais, o instituto teria caído nas graças de julgadores e passado a ser aplicado a torto e a direito, em nítida falta de compreensão do princípio da autonomia patrimonial, pilar do Direito Empresarial e responsável pela tutela da confiança e do empreendedorismo.

Para os autores do anteprojeto, a aplicação correta da teoria da desconsideração aperfeiçoa o princípio da autonomia patrimonial ao suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, mas não deve substituir, em absoluto, o instituto. Por essa razão, vê-se na exposição de motivos que "o anteprojeto disciplina a matéria com mais detalhamento, exatamente com o objetivo de contribuir para a superação dessas distorções (...)."

Com esse intuito nasceram os artigos 196 a 199, responsáveis pelo delineamento do instituto. É de se notar na redação do caput do art. 196, abaixo, o rol taxativo das hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração:

Art. 196. Em caso de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da forma societária ou de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica própria desta, mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando intervier no feito, para imputar a responsabilidade ao sócio ou administrador.

§ 1º. Será imputada responsabilidade exclusivamente ao sócio ou administrador que tiver praticado a irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

§ 2º. Em caso de atuação conjunta na realização da irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a responsabilidade dos envolvidos será solidária.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, cada um dos responsabilizados responderá, em regresso, proporcionalmente à respectiva participação na irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Merece especial destaque a disposição do art. 197, a verdadeira pedra de toque da cautela pretendida pelo legislador:

Art. 197. A simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica.

E no artigo seguinte, a proibição da decretação ao final, só na sentença, pegando a todos os participantes do processo de surpresa, sem que tivessem se manifestado a respeito:

Art. 198. A imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou a outra sociedade, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, só pode ser determinada pelo juiz, para qualquer fim, em ação ou incidente próprio, depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (grifos nossos).

Sociedades Limitadas

Um dos pontos nevrálgicos de toda a mudança trazida pelo CC para o Direito Empresarial foi a disciplina imposta para as até então sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, chamadas a partir de então apenas de sociedades limitadas.

No dizer de boa parte da doutrina, ao alterar completamente o modo de administração e deliberação nas limitadas, o CC teria criado tantos problemas que a teria tornado praticamente inviável. Buscando "a restauração do seu caráter predominantemente contratual" o texto do relatório final do anteprojeto para o novo Código Comercial busca simplificar as exigências formais para esse tipo societário, com a restauração da possibilidade de quotas preferenciais.

Art. 306. O contrato social pode instituir quotas preferenciais que atribuam a seus titulares a prioridade no recebimento de dividendos mínimos, fixos ou diferenciais, cumulativos ou não, ou para lhes conferir o direito de eleger um dos administradores.

§ 1º. A outorga de qualquer das vantagens previstas neste artigo pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

§ 2º. O contrato social pode estabelecer a supressão ou limitação do exercício do direito de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.

§ 3º. O número de quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito de voto não pode superar a metade do capital social.

§ 4º. O sócio titular de quotas preferenciais, com direito de voto suprimido ou limitado, readquire o seu exercício quando as vantagens previstas no contrato social não se tornarem efetivas por três exercícios sociais consecutivos.

Art. 307. O contrato social pode instituir conselho de administração, regulando sua composição, competência e funcionamento, respeitados os direitos essenciais dos sócios.


Extraído de Migalhas

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...