Novo CPC aprimora PJe e atualiza dissolução parcial de sociedade

PL 8.046/10

Novo CPC aprimora PJe e atualiza dissolução parcial de sociedade

O substitutivo proposto para o novo CPC (PL 8.046/10), de autoria do deputado Paulo Teixeira, aprovado no dia 17/7 pela comissão especial da Câmara, começou a ser discutido no plenário da Câmara.

Ao lado de todos os outros destaques já tratados por Migalhas, o texto ainda traz o aprimoramento do processo eletrônico, avançando em relação à legislação atual (arts. 193 a 199). Existe a previsão do uso da tecnologia para simplificar e agilizar os processos (art. 236, §6). São exemplos disso:

  • A possibilidade de realização de audiências de conciliação por videoconferência (art. 335, §7º);

  • A oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo por videoconferência (art. 392, §3; art. 460, §1º; art. 468, §2º);

  • A possibilidade de citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos (art. 30, II; 184, §1º; art. 181; art. 186,§1º).

Jurisprudência defensiva

Outra alteração está na proibição de que diversos obstáculos formais utilizados por muitos juízes para não julgar o mérito sejam aplicados, isto é, o fim da chamada jurisprudência defensiva. Como exemplos de práticas que serão vedadas estão:

  • Recursos não são apreciados por falta de procuração, ou seja, por falta de um documento que pode, perfeitamente, ser juntado pela parte, mas o juiz não permite que isso aconteça.

  • Os recursos não são julgados pelo mérito por deficiência na guia de custas. Ao invés de buscar esclarecer se o pagamento realmente não aconteceu ou não, os juízes simplesmente deixam de julgar o mérito.

O Código impedirá este tipo de práticas, exigindo que sempre que um obstáculo formal impedir o seu julgamento, deve o julgador, primeiro, dar a oportunidade para o que defeito seja resolvido. Exemplos disso estão nos arts 76, §2º; 229; 1020, §2º; 1039, §2º; 1042, §3º; 1045 e 1016. Resolvido isso, o mérito deve ser resolvido.

Ação individual em ação coletiva

O novo CPC permite a conversão do processo individual em processo coletivo, a pedido dos legitimados, como forma de mais bem regular as situações em que indivíduos pleiteiam algo que beneficia uma coletividade (art. 334). Além de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, o novo instituto contribui para a celeridade processual.

Dissolução parcial de sociedade

A dissolução de sociedade, que hoje é regulada pelo CPC/39, foi remodelada e compatibilizada com o CC. Isso dá segurança jurídica a todo empresário membro de sociedade limitada, acerca das regras para o eventual desfazimento da sociedade (art. 614 a 624).

 

Fonte: Migalhas

 

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