O direito empresarial e o novo Código de Processo Civil

O direito empresarial e o novo Código de Processo Civil

Publicado em 06/04/2015
Marcelo Schiochett e Renato Motta Molinari*

No âmbito do direito empresarial especificamente, é importante observar a adequada gestão de documentos e informações que passarão a ser exigidos das companhias.

No último dia 16 de março, a presidente da República sancionou o texto do novo CPC. Publicado no dia seguinte no Diário Oficial, entrará em vigor dentro de um ano, com o propósito principal de tornar o sistema mais célere.

O novo CPC traz novidades e alterações importantes. O incentivo à conciliação constitui uma das tônicas. Outro ponto a ser destacado é a inibição à propositura de incidentes e recursos protelatórios. Nesse caso, surge a figura da sucumbência recursal – uma penalização pecuniária que busca desestimular a interposição de recursos inadmissíveis.

A atualização do texto contempla ainda a veiculação dos efeitos de posicionamentos já consolidados. Os julgadores, deparando-se com teses já uniformizadas, podem proferir decisões mais rápidas, justificando-as com base nos precedentes vinculantes. O novo modelo permitirá aos operadores do Direito avaliar com mais rigor o caso concreto e, diante de determinadas situações, projetar com maior lastro o provável resultado da demanda (êxito para o cliente/empresa), caso a questão seja levada a juízo.

No âmbito do direito empresarial especificamente, é importante observar a adequada gestão de documentos e informações que passarão a ser exigidos das companhias. É necessário o máximo cuidado e observância das normas relativas a essa questão, a fim de resguardar eventual produção de prova. Isso porque pelo Código antigo o ônus de provar os fatos cabia à parte postulante.

Muito embora essa diretriz subsista no novo CPC, doravante o juiz poderá imputar esse ônus ao réu, transferindo-lhe o dever de provar que as alegações autorais não procedem. Daí a importância de resguardar a existência da prova. Ainda nesse aspecto, será permitido ao juiz julgar isoladamente um ou mais pedidos perseguidos na ação. Com isso, o processo será prosseguido somente em relação aos requerimentos que ainda demandem a produção de novas provas.

Outra inovação fica por conta da instituição da chamada tutela de evidência. Trata-se de um instrumento por meio do qual, diante da alta probabilidade de certeza daquilo que a parte está pedindo, o juiz poderá antecipar os efeitos da sentença nesse aspecto – mesmo que não se tenha comprovado o perigo da demora ou de dano irreparável, por exemplo.

Enfim, de modo geral, o novo CPC torna mais ágil a marcha processual. Portanto, os operadores do Direito, em especial aqueles que atuam com interesses de empresas, terão uma grande ferramenta de atuação. Contudo, é fundamental que a parte interessada dedique eficácia à gestão do histórico de suas negociações, de seus contratos e dados. Com isso, será possibilitada aos advogados uma avaliação mais precisa em relação às suas eventuais contingências e provisões, conjugada à mais acurada apuração econômica dos custos e das possibilidades de êxito para cada caso.
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*Marcelo Schiochett e Renato Motta Molinari são da banca Martinelli Advocacia Empresarial.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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