O patrimônio e as relações afetivas

O patrimônio e as relações afetivas

Em uma relação afetiva, uma das preocupações que vêm à tona refere-se ao patrimônio. Os relacionamentos passam por vários estágios: namoro, união estável e casamento. Por não se tratar de uma ciência exata, desavenças eventualmente surgem, podendo levar à dissolução da relação, o que nem sempre ocorre de forma amigável. Por isso, a assinatura de pactos que estipulem regras de convívio, se apresenta como um tema de relevância.

Muitos desconhecem dos direitos e garantias destinados à organização do patrimônio e fornecimento de mecanismos de salvaguarda contra eventuais transtornos advindos de um conflito gerado durante uma relação afetiva ou quando de seu término.

Através de instrumentos jurídicos, como pactos, contratos e disposições de última vontade, que visam à disposição patrimonial, garante-se a incomunicabilidade de bens individuais, isto é, a divisão dos bens que não integram a comunhão de patrimônios do casal, a livre administração dos ativos de cada um dos parceiros, além das regras a serem aplicadas em caso de nascimento de filhos, instituição de união estável ou casamento, e término da relação.

As principais formas de regrar a relação afetiva são o pacto de namoro, conforme as finalidades do casal, pode ser pactuado logo no início da relação por instrumento particular, que define as regras patrimoniais e de convivência; o instrumento de união estável, quando o namoro se transforma em relação mais sólida é de suma importância a formalização do ato, seja por disposição particular ou lavratura em cartório de Escritura Pública de União Estável, que estabeleça o regime de bens do casal, bem como as regras aplicáveis no caso de conversão em casamento e dissolução do relacionamento; casamento, caso haja a intenção de se contrair matrimônio, o pacto mais correto a ser firmado é o Pacto Antenupcial, que, além de registrar o regime de bens, estipula o acordo de convivência dos futuros cônjuges.

Sobre o regime de bens, os três mais comumente utilizados são a comunhão universal de bens, no qual todos os bens, passados ou futuros, pertencem igualmente ao casal, estando previsto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil; a comunhão parcial dos bens, onde todos os bens adquiridos na constância da relação se comunicam de acordo com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, ressaltando-se que na ausência de estipulação expressa em contrário, este é o regime que prevalece na União Estável; e a separação total de bens, em que cada pessoa se mantém administradora exclusiva de seus bens, os quais ambos podem usufruir durante a relação, conforme artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil. Contudo, neste último regime, após a separação, cada parte ficará com seu patrimônio. Importante: o Código Civil, em seu artigo 1.641, determina que em certos casos a escolha desse regime é obrigatória.

Ainda, embora não regule diretamente o relacionamento afetivo, não menos importante é o testamento, por ter um impacto direto nas relações de família, especialmente no que diz respeito a administração do patrimônio, pela sucessão familiar no caso de falecimento.

Ressalte-se, por fim, que os contratos, pactos e instrumentos devem ser elaborados de forma minuciosa e sempre se levar em consideração a real necessidade do casal e da família, seja qual for o conceito adotado para definição de entidade familiar.

Texto confeccionado por Pierre Moreau e Juliana Zanotto, do Moreau Advogados.

Extraído de Jurisite

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