O que as empresas precisam saber sobre férias coletivas

Fim do ano se aproxima e voltam as dúvidas sobre a possibilidade de concessão de férias coletivas

Pela redação - www.incorporativa.com.br

27/10/2011 

Sempre que o fim do ano se aproxima, surgem dúvidas sobre a possibilidade de concessão de férias coletivas e as condições corretas em que estas podem ser executadas pelas empresas. Para esclarecê-las, a JR&M Assessoria Contábil comenta as principais normas presentes na CLT sobre o tema.

Segundo José Roberto de Arruda Filho, sócio da JR&M, o empregador pode conceder férias coletivas pelo período máximo de 30 dias. Caso o descanso comum seja concedido por um período menor, o restante das férias pode ser completado por períodos individuais, de acordo com o direito de cada trabalhador. “Existe a possibilidade de que o benefício atinja todos os empregados da empresa ou alcance apenas determinados setores e estabelecimentos”, explica.

O sócio da JR&M lembra ainda que a lei permite que a empresa conceda férias coletivas até duas vezes ao ano. Porém, nenhum desses períodos deve ser inferior a dez dias. “A empresa pode decretar férias de 10 dias em dezembro e de 20 dias em outro mês do ano, por exemplo”, orienta José Roberto.

Ele também ressalta que, de acordo com o artigo 139 da CLT, existem três requisitos básicos para a concessão de férias coletivas, que devem ser observados em até 15 dias antes de seu início. São eles:

• Comunicação ao Ministério do Trabalho: o empregador deverá comunicar, por escrito, as datas de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa serão abrangidos pelo descanso.

• Comunicação ao sindicato da categoria: nesse caso, também valem as mesmas regras referentes à comunicação feita ao Ministério do Trabalho.

• Afixação de aviso nos locais de trabalho: o empregador deverá afixar avisos com a data das férias, nos setores da empresa que serão abrangidos pelo recesso.

 

JR&M - www.jrem.com.br


Extraído de Revista INCorporativa

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