O REGISTRO EXTRAJUDICIAL DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

O REGISTRO EXTRAJUDICIAL DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

JULY 6, 2020 Author Sérgio Carlos de Souza

No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal têm evoluído ao longo do tempo.

É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade.

O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente.
Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva.

Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público.

Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial.

O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo).

Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivo. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final.

Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Fonte: Folha Vitória

Notícias

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência Mário Luiz Delgado A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários. sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Atualizado às 15:35 O CC (art....