O usucapião extrajudicial

O usucapião extrajudicial

Artigos | Publicação em 15.07.16

Por Rodrigo Isolan, tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul
rodrigo@cartoriomarioferrari.com.br

Novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil, trata do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. Tal procedimento ocorre sem prejuízo da via judicial, ficando a critério do interessado a opção pela via administrativa, quando não houver litígio. Todavia, as espécies e os prazos do usucapião seguem mantidos, devendo ser observados quando da sua postulação.

O procedimento ocorre diretamente no Registro de Imóveis da comarca em que estiver jurisdicionado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado e representado por um advogado.

São documentos necessários à instrução do requerimento a ser apresentado ao oficial de Registro de Imóveis, a ata notarial lavrada por tabelião de notas, onde este dará fé pública às alegações das partes, atestando o tempo de posse do requerente, bem como de seus antecessores, podendo ser apresentadas tantas quantas atas forem necessárias ao fim pretendido.

A planta e o memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, como também assinados pelos titulares de direitos reais ou outros direitos constantes na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A apresentação das certidões de distribuições de feitos da comarca onde se situa o bem e do domicílio do requerente, bem como a apresentação de justo título a embasar o pedido do requerente também devem ser apresentadas. São exigências legais a embasar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

Nota-se que para o deferimento do pedido o requerimento deverá ser o mais bem instruído possível, não dando qualquer margem de dúvida ao registrador, sob pena de suscitação de dúvida e indeferimento do pedido.

Sinala-se que o indeferimento administrativo do reconhecimento do pedido não obsta a abertura do processo pela via judicial.

Para o correto andamento do procedimento, entendo, s.m.j., que o requerente, acompanhado de seu advogado deverá se dirigir ao Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel é jurisdicionado, para obter uma cópia da matrícula do bem, acompanhada das certidões negativas de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias. Também deverá diligenciar à Prefeitura Municipal, se o imóvel for urbano, ou até ao Sindicato Rural se o imóvel for rural, buscando o correto cadastro do bem no órgão competente, cadastro imobiliário municipal ou Incra.

É importante que o cadastro do imóvel esteja em sintonia tanto na Prefeitura e INCRA, quanto no Registro de Imóveis.

O interessado deverá, igualmente, ter em mãos os comprovantes de quitação dos impostos incidentes sobre o bem usucapiendo, assim como os títulos ou documentos que comprovem a origem, a continuidade e a natureza da posse do requerente.

O memorial descritivo deverá ser feito em estrito cumprimento ao que dispõe a lei, com a correta coleta das assinatura dos confinantes, o que deverá ser feito em cotejo com as matrículas dos imóveis, evitando, assim, impugnações desnecessárias, gerando demora no procedimento.

A ata notarial deverá ser feita pelo notário, tendo acesso a todo o rol de documentos e testemunhas possíveis a embasar o pedido do requerente, pois trata-se de documento de grande valia ao juízo de convicção do registrador. É neste documento que as partes declararam o tempo de posse do requerente, daí sua grande importância para o procedimento.

Trata-se pois de mais um meio de desjudicialização, como ocorreu com o divórcio e os inventários, como exemplo. É também otimização do tempo cidadão em obter o seu direito. Mas, para isso, sempre é necessário o acompanhamento de profissionais habilitados, o estrito cumprimento das leis e o bom senso dos operadores do direito.

Fonte: Espaço Vital

Notícias

Acordo piloto de cooperação na área de patentes

Obama vai assinar com o Brasil acordo na área de análise de patentes 14/03/2011 17:26 Enviado por vinicius.doria, seg, 14/03/2011 - 17:26 InpePesquisa e InovaçãoUSPTOestados unidosobamapatente Alana Gandra Repórter da Agência Brasil Rio de Janeiro - Um acordo piloto de cooperação com o Brasil na...

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer

Extraído de JusBrasil TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 17 horas atrás Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu...

STJ terá sete novos ministros até o meio do ano

Extraído de JusClip STJ terá sete novos ministros até o meio do ano 14/03/2011 A presidente Dilma Rousseff deve indicar esta semana três novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça. Dilma recebeu há um mês, do STJ, três listas tríplices com nomes de advogados que ocuparão o cargo de...

Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

Extraído de Arpen SP TJ-SC - Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída...

Repercussão geral

  STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido...

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...