Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual

Consultor Jurídico  Publicado por Consultor Jurídicohá 23 horas

Instruir testemunhas é nítida afronta aos artigos 17 e 18 do antigo Código de Processo Civil e ao artigo 80, inciso V, do novo CPC, pois é conduta que depõe contra a lealdade processual, a boa-fé e a dignidade da Justiça. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que multou a parte reclamante em 1% do valor da causa em reclamatória que tramita na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. É que sua advogada foi flagrada em gravação ‘‘industriando’’ uma testemunha durante sessão de audiência de conciliação. O vídeo teria sido feito pela advogada de uma das partes reclamadas.

Conforme a sentença, o exame do vídeo juntado ao processo mostra, em dois momentos específicos, a procuradora da reclamante orientando o depoimento da testemunha, minutos antes da audiência. Aos 29 segundos do vídeo, a procuradora afirma que ‘‘o foco da questão [...] é teu horário de trabalho’’; logo a seguir, que trabalhava ‘‘10 horas por dia’’ e ‘‘existia habitualidade [...] era todos os dias’’. Aos 57 segundos da gravação, diz à reclamante e à testemunha que o foco é também ‘‘comprovar que a M. (segunda reclamada) tinha uma sociedade’’.

Para o juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay, a procuradora, diferentemente do que afirmou à Justiça, não pediu que a testemunha apenas dissesse a verdade. Antes, a orientou diretamente sobre assunto que condiz com o objeto da prova requerida na audiência — a jornada de trabalho.

‘‘Comprovado o fato de a testemunha ter sido orientada, especificamente naquilo que deveria referir ao juízo, não se reveste o seu depoimento da credibilidade necessária à formação da convicção do juízo. Desconsidero-o, dessarte, para fins probatórios’’, escreveu na sentença. Nonohay determinou a expedição de ofício à OAB gaúcha, com cópia integral do processo e da filmagem, para averiguar a possibilidade do cometimento de infração ética pela advogada.

Recurso negado
Em recurso ordinário interposto na corte, a reclamante alegou que a sua conduta não causou dano à parte contrária, pois não houve dolo ou culpa. Disse que a jornada informada na petição inicial foi acolhida pela vara de origem e sustentou que o áudio é precário, contendo ruídos ‘‘a ponto de não se compreender uma frase inteira’’. Afirmou ainda que a condenação da reclamante como litigante de má-fé e o comando do ofício à OAB geram prejuízos à carreira profissional da procuradora.

O relator do recurso ordinário, desembargador André Reverbel Fernandes, no entanto, entendeu como correta e adequada a aplicação da multa de litigância de má-fé à reclamante, diante da ‘‘prova robusta dos atos temerários e da consciência do litigante em praticá-los’’, bem como a determinação de expedição de ofício à OAB, a fim de prestigiar a dignidade da Justiça.

‘‘Sinale-se que compete ao juiz zelar pelo cumprimento da lei, inclusive comunicando às autoridades competentes acerca de eventuais infrações aos seus dispositivos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de agosto, em entendimento unânime.

Recurso Ordinário 0021030-28.2014.5.04.0014

 

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