Os novos direitos do trabalhador doméstico

Os novos direitos do trabalhador doméstico

(06.07.12)

Por Fernando Borges Vieira,
advogado (OAB/SP nº 147.519)

Tramita perante a Câmara Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 114/11 – de autoria da deputada Gorete Pereira (PR/CE) e já aprovada pelo Senado Federal – por meio da qual se pretende alcançar a revogação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social".

De perceber-se que a Constituição Federal confere tratamento diferenciado aos trabalhadores domésticos ao conferir-lhes apenas alguns dos direitos comuns aos empregados urbanos e rurais.
A PEC tem por objetivo adequar o tratamento legal conferido aos trabalhadores domésticos nos termos da Convenção Internacional do Trabalho 189, aprovada em junho de 2011 pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil participa como país membro e signatário.

A adequação é tida por necessária na medida em que em nosso país os trabalhadores domésticos não são tutelados, como os demais trabalhadores, pela Consolidação das Leis do Trabalho e sim pela Lei nº 5.859/72 e Decretos nºs 71.885/73 e 3.361/00.

Na prática isto significa que se pretende assegurar aos trabalhadores domésticos direitos tais como o recebimento de horas extras (consideradas a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais), adicional pelo trabalho noturno (considerado, para os trabalhadores urbanos, o realizado entre 22h00min e 5h00min), salário-família, FGTS, seguro-desemprego, benefício por acidente de trabalho, adicional de periculosidade ou insalubridade.

Como toda alteração legal, faz-se necessário refletir sobre suas consequências. Se de um lado se reconhece por justo conferir aos empregados domésticos os direitos já assegurados aos demais trabalhadores, de outro lado temo pela perda de significativo número de postos de trabalho.

Diferentemente do trabalhador empregado em empresa, o trabalhador doméstico exerce suas funções em favor de uma família, no ambiente da residência, tendo no exercício de suas funções características muito próprias e diferenciadas.

Por exemplo, dificilmente há controle efetivo de sua jornada, pois muito mais importa ao empregador a realização das tarefas do que o tempo de sua realização. Ainda, muitas são os empregados domésticos que permanecem sozinhos na residência enquanto seus patrões encontram-se trabalhando ou exercendo suas atividades externas. Enfim, há tantas peculiaridades e a alteração da lei certamente mudará de forma vigorosa o perfil do trabalho doméstico – para melhor e para pior.

Nada obstante a certeza de que os trabalhadores domésticos merecem a tutela da lei, conservo quase igual certeza de que muitos poderão perder seus empregos e justifico minha compreensão.

Por integrar o orçamento doméstico, muitas famílias já não contam com empregados domésticos e optam por contratar diaristas, o fazendo na intenção de justamente não configurar o vínculo empregatício e responder pelas obrigações trabalhistas – alertando-se ao fato de que há compreensão jurisprudencial predominante no sentido de que se a diarista trabalhar mais de duas vezes por semana já se configura o vínculo (sem embargos das compreensões minoritárias no sentido de que já se caracteriza o vínculo com labor exercido duas vezes por semana). 

Se muitas famílias já se utilizam deste expediente, penso que muitas outras também o farão em razão do considerável aumento dos encargos trabalhistas, pois o impacto no orçamento doméstico será por demais significativo, muitas vezes a ponto de inviabilizar a continuidade do emprego e até mesmo de incentivar a informalidade. 

Perderão muitos empregados domésticos seus postos de trabalho? Preferirão patrões e empregados assumir o risco da informalidade? Estas conquistas dos empregados domésticos são, de fato, conquistas práticas para toda categoria? No fim das contas, haverá benefício ou prejuízo?

Estas são apenas algumas de muitas questões que só com o passar do tempo  teremos as respostas, cabendo-nos por ora, aguardar seja concluído o trâmite legislativo e refletir sobre um futuro não tão distante.

 

fernando.borges@mmaalaw.com
Fonte: www.espacovital.com.br

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