Pagamento de fatura é válido mesmo com erro na digitação do código de barras

28/05/2014 - 18:57 | Fonte: TJDFT

Pagamento de fatura é válido mesmo com erro na digitação do código de barras

A despeito de o comprovante do pagamento apresentar número do código de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito, considera-se quitado o débito se a instituição bancária na qual foi realizado o pagamento declara que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento parcial a recurso de consumidor que buscava comprovar o pagamento da dívida e ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes.

O autor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, diante da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que afirma ter pago.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois considerou que o comprovante do pagamento efetuado apresenta numeração do código de barras diferente da fatura vencida naquela data.

O Colegiado ensina, no entanto, que a quitação da fatura de cartão de crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Assim, declaração do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o repassou à administradora do cartão de crédito - por meio da câmara de compensação - tem força probatória suficiente para desconstituir a dívida.

Diante disso, a Turma concedeu ao autor o direito à exclusão da restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que "não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o recebimento do valor pela instituição bancária".

Quanto ao pedido de indenização, a Turma confirmou que esta é indevida, pois, para a administradora ré era impossível a identificação da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de lhe impor a exclusão da restrição.

Processo: 20111010056592ACJ

 

Extraído de Âmbito Jurídico

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