Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumido

22/04/2015 - 07:30
DECISÃO

Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.

Em julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.

O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). 

O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.

Diferencial

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo.

Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.

Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.

Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável.

Classificação oficial

Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.

Por essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...