Penhora ineficaz

É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário 

O encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

Na apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora, pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da constrição (limite ao uso do bem).

Para o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal.

“A propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”, salientou.

No caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição, impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.

 

0001119-68.2000.4.01.3900

Julgamento: 29/04/2013

Publicação: 08/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Extraído de Anoreg/BR
 

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