Pensão por morte de avó é negada

Pensão por morte de avó é negada pela falta de comprovação de requisitos ao benefício

Publicado em: 02/03/2017

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à apelação de um requerente de benefício previdenciário contra a sentença, da Vara Única da Comarca de Natércia/MG, que julgou improcedente o pedido do autor de obter concessão de pensão pela morte da avó.

O apelante alegou que por ser neto de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de beneficiária de aposentadoria por idade concedida até a data de seu falecimento, ocorrido em 2009, e por ter ele vivido sob autoridade da avó e sob dependência moral e material desta faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

De acordo com o que esclareceu a relatora, juíza federal convocada Silvia Elena Petry Wieser, a pensão por morte, prevista na Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis: óbito do instituidor, qualidade de segurado do de cujus na data da morte e condição de dependência econômica do requerente.

Portanto, asseverou a magistrada, é necessário verificar se o requisito da dependência econômica do autor em relação ao de cujus foi preenchido ao tempo da ocorrência do fato gerador.

Embora a relatora tenha ressaltado que menor sob guarda possa ser equiparado a filho, segundo ela, não é esta a hipótese dos autos porque a falecida não detinha a guarda do autor, o domicílio em comum não é suficiente para atestar a guarda de fato e a mãe do menor também residia no imóvel.

Explicou, ainda, a juíza que o apelante não comprovou sua condição de dependente, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado haver relação de parentesco e auxílio financeiro, e que não é possível “a obrigação paterna de auxiliar o menor ser transferida à avó diante das condições que os genitores do menor possuem, ressaltando-se que os genitores do autor estão vivos”.

A magistrada sustentou que não há dúvidas de que o autor e sua genitora moravam com a segurada, porém não existia, de fato, uma estrita dependência entre eles, já que havia um auxílio mútuo que não significa propriamente dependência econômica.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0063241-45.2011.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1
Extraído de Recivil

 

Notícias

Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento

Vizinho espaçoso Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento 10 de agosto de 2026, 17h49 A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o juiz, a autorização concedida pela assembleia permitiu...

Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa

segunda-feira, 10 de agosto de 2026 Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa Sistema eletrônico nacional permite consultar matrícula e ônus de qualquer imóvel...

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...