Pessoa jurídica também pode constituir uma EIRELI

Empresa individual 

Pessoa jurídica também pode constituir uma Eireli

Por Georges Louis Martens Filho

Em 11 de julho de 2011 foi publicada a Lei 12.441, alterando o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para que a partir de janeiro de 2012 fosse enfim permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) no país.

A permissão para a constituição de empresa de responsabilidade limitada por uma única pessoa era há muito aguardada por aqueles que operam com Direito no Brasil, dadas as dificuldades e restrições com que se lida no dia a dia, decorrentes da obrigatoriedade da existência de uma sociedade propriamente dita, com dois ou mais sócios, para a instituição de empresa com responsabilidade limitada.

A lei que instituiu a permissão para a constituição da Eireli gerou ânimo e alívio na comunidade jurídica, mas desde logo gerou discussões a respeito do amplo conceito trazido pela redação inserida no caput do artigo 980-A do Código Civil, onde se determina que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (...)”.

O conceito jurídico de “pessoa” é largo, de forma que, não havendo menção a qualquer limitação ou restrição, e até considerando a lógica do instituto, entendeu-se desde o princípio que ao mencionar que a Eireli pode ser constituída por uma única pessoa, a lei quis trazer a possibilidade de tanto pessoas naturais quanto jurídicas poderem ser essa “pessoa” a quem a lei se refere, titular da totalidade do capital social.

Tal entendimento é absolutamente lógico, pois se a lei não limitou a propriedade da totalidade do capital social de uma Eireli a uma pessoa física ou jurídica, mas sim trouxe o conceito de “pessoa” de forma ampla, deve-se entender que o sujeito de direitos que se encaixe dentro do conceito jurídico de “pessoa” poderia isoladamente constituir uma Eireli. O processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, inclusive, é bastante claro nesse sentido.

Todavia, grande e desagradável foi a surpresa causada pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior quando, em 22 de novembro de 2011, publicou sua Instrução Normativa 117, que em seu item 1.2.11 inexplicavelmente veda a possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli.

Ora, se o Código Civil, conforme alteração trazida pela Lei 12.441/2011, não limita à pessoa natural a constituição da Eireli, qual é o sentido da criação de tal limitação pelo DNRC?

Note-se que o DNRC é órgão auxiliar do Poder Executivo, devendo fornecer às Juntas Comerciais orientações de como lidar no dia a dia com os registros relativos ao novel instituto jurídico, e não, ao arrepio de sua competência constitucional e ao princípio da legalidade, instituir limitação que a lei não determina. Pois, atuando dessa forma, o DNRC acaba, através das Juntas Comerciais, por na prática criar dificuldades e embaraçar a efetiva utilização do instituto.

É inaceitável que, superado todo o processo legislativo e alterado o Código Civil, venha a Instrução Normativa do DNRC dificultar a plena utilização de um tipo societário tão importante como a Eireli, que favorece a atividade econômica como um todo, por favorecer a extinção das composições societárias simuladas apenas para atendimento da exigência legal, por incentivar a formalização das atividades do mercado empreendedor, com o consequente aumento na arrecadação de impostos, entre outros.

Fundamental mencionar que a possibilidade de constituição de Eireli por pessoas jurídicas vai facilitar de sobremaneira a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil. Estas, ao consultarem advogados brasileiros sobre os procedimentos necessários ao início do desenvolvimento de suas atividades no país, invariavelmente surpreendem-se com a quantidade e complexidade dos procedimentos, sendo que dentre eles um que normalmente cria bastante dificuldade é justamente a necessidade de indicação de uma pluralidade de sócios na sociedade brasileira, o que muitas vezes as obriga à indicação de pessoa física com participação apenas simbólica, simplesmente para atender ao formalismo exigido.

Foi recentemente noticiada a concessão de medida liminar pela Justiça carioca permitindo à pessoa jurídica a constituição de Eireli. Crê-se que o caminho natural seja justamente o aumento de demandas judiciais nesse sentido, até que, como medida emergencial, espera-se, o DNRC edite uma nova instrução normativa corrigindo o equívoco criado.

O empresariado e a comunidade jurídica esperam a atuação harmoniosa e alinhada dos órgãos governamentais que, com a correção da equivocada restrição trazida pelo DNRC, darão a segurança jurídica e procedimental necessária ao pleno aproveitamento do novo e tão importante instituto, que certamente contribuirá de sobremaneira com o desenvolvimento da economia nacional, tanto pela atividade empreendedora brasileira quanto pelos investimentos dos estrangeiros ávidos por aproveitar as oportunidades que em nosso país se apresentam.

 

Georges Louis Martens Filho é advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2012
Fonte: www.conjur.com.br

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