Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz de prometer economia e agilidade na sucessão. Embora seja uma ferramenta eficiente em diversos casos, o seu uso como “produto de prateleira”, sem reflexão e adaptação às circunstâncias fáticas, pode trazer riscos à licitude do projeto sucessório, especialmente quando a holding não possui atividade econômica fática.

Conceito
Por definição, a holding é uma sociedade que tem como objeto a participação, com controle de capital, em uma ou mais empresas.

No entanto, o mercado de planejamento sucessório tem utilizado o conceito de uma forma mais ampla, nomeando de holding aquela sociedade que recebe os bens de determinada pessoa ou família, servindo de instrumento para uma futura sucessão, ou para uma melhor organização patrimonial.

Assim, surgem as ditas holdings familiares, patrimoniais, rurais, dentre outras denominações comerciais mais sugestivas aos interessados em um planejamento patrimonial e sucessório.

Necessária atividade econômica
Uma das grandes obviedades nem sempre lembradas por quem faz uso indiscriminado da holding é a seguinte: a holding é uma sociedade e, como tal, requer o exercício de atividade econômica, conforme artigo 981 do Código Civil.Desembargadores entenderam que o fato de existir medida protetiva contra proprietário de imóvel não relativiza seu direito de posse Ou seja, aquela visão de holding como uma entidade simplesmente destinada à “guarda patrimonial” não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. É necessário o exercício fático de alguma atividade econômica.

Nesse sentido, uma das hipóteses de baixa de CNPJ é justamente sua inexistência de fato, assim considerada quando a entidade não dispuser de capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, ou encontrar-se com suas as atividades paralisadas, vide artigo 81, III, alíneas ‘a’ e ‘e’, da Lei 9.430/96.
Assim, é evidente que a legislação não é lá muito deferente a empresas inertes ou constituídas para um nada absoluto. Portanto, projetos de planejamento sucessório que envolvam holdings devem estar atentos a esse risco, sob pena de, em eventual fiscalização, ter seus objetivos comprometidos.

Impactos sobre imunidade de ITBI
A inércia da holding também pode prejudicar eventual imunidade de ITBI requerida nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição.

Isso porque o artigo 37 do CTN exige um período de quarentena no qual a receita operacional não imobiliária deve ser superior a 50%, para fins de caracterização da ausência de preponderância imobiliária, como condição para se fazer jus à imunidade.

Ocorre que há precedentes do STJ¹ que entendem que a inércia da empresa (ausência de qualquer receita) obsta a imunidade do ITBI. Ora, se não há receita, não há que se falar em preponderância de uma sobre a outra.

Conclusão
A holding é uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório. Se bem utilizada, pode de fato trazer economia na sucessão e melhorias na governança do acervo patrimonial. Contudo, a ausência de economicidade fática conferida à holding pode comprometer sua licitude e colocar por terra diversos projetos de planejamento sucessório.

Por isso, é necessário que os riscos sejam sopesados e que sejam consideradas as circunstâncias fáticas daquele núcleo familiar para que a holding, se pertinente, seja estruturada de forma a atender os preceitos legais, garantindo sustentabilidade ao projeto sucessório no longo prazo.

¹ Exemplo: AgInt no AREsp n. 1543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe de 10/02/2020.

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

                                                                                                                            

Notícias

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...