Prática de ato ilícito

10/12/2011

Ato ilícito exclui necessidade de pagamento de seguro

        “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Ao aplicar o artigo 768 do Código Civil, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação proposta contra a Itaú Seguros, que não precisará pagar seguro de vida a um homem que, ao agredir policiais, foi baleado e ficou paraplégico.
         O segurado estava em um quarto de motel e fazia uso de crack quando os policiais invadiram o local. Tentou se apoderar da arma de um deles, o que acabou por ocasionar uma luta corporal, na qual foi atingido no abdome.
         No entendimento da turma julgadora, o segurado não observou cláusula excludente do contrato ao praticar ato ilícito diretamente ligado ao seu acidente, e, consequentemente, agravar o risco. “Restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e a prática de atos delituosos, demonstrando que houve conduta intencional do segurado para a agravação do risco. Destarte, havendo prova do nexo causal entre o comportamento delituoso do segurado e o seu acidente que o deixou paraplégico, conclui-se que tenha deliberadamente aumentado o risco do sinistro”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Mario Antonio Silveira.
         O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.


Comunicação Social TJSP – CA (texto)

Fonte: TJ do Estado de São Paulo

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