Precisamos enfrentar e planejar a destinação de nossos bens

25/06/2018 16:29

Precisamos enfrentar e planejar a destinação de nossos bens
– parte II

Por Elder Gomes Dutra*

A morte ainda constitui um tabu no mundo ocidental. Conforme afirmado na primeira parte deste artigo, ainda temos muita dificuldade para tratar desse assunto e, consequentemente, pensarmos na organização e destinação de nossos bens para depois do desencarne.

Vários são os instrumentos que possibilitam o planejamento sucessório. Um deles é o testamento, abordado no artigo anterior.

Hoje trataremos da Escritura Pública de Doação de bens que, dependendo da vontade do proprietário, pode ser um ótimo mecanismo para economizar tempo e dinheiro.

Antes, contudo, de iniciarmos a abordagem, vale uma recomendação, na esteira do que foi dito no artigo anterior: o planejamento sucessório é um processo amplo, sendo recomendado a consulta ao seu (sua) advogado (a) de confiança, a fim de que os seus desejos manifestados em vida estejam em conformidade com a lei e possam ser cumpridos após a morte.

Na Escritura Pública de Doação, lavrada perante um Cartório de Notas, o doador distribui o seu patrimônio entre os herdeiros ainda em vida. Pode, e é muito comum, que o doador reserve em seu favor o usufruto dos bens enquanto viver. Isso permite que os bens do doador, em especial os imóveis, já sejam destinados ao herdeiro ou a outra pessoa de seu interesse, preservando-lhe o uso do imóvel para fins de moradia ou o recebimento de alugueis, por exemplo.

Embora exista o custo da própria escritura e do seuregistro no Cartório de Registro de Imóveis, além do imposto estadual que incide sobre as doações – ITCD, essa iniciativa pode dispensar um inventário no futuro - na Justiça ou no Cartório - quando do falecimento do proprietário da herança.

A estratégia de resolver a questão da herança ainda em vida também representa uma economia no pagamento de impostos, visto que a alíquota do imposto de transmissão na doação é menor do que no caso do inventário. De acordo com a Lei Estadual nº. 1.810/97 a alíquota do ITCMD – imposto devido nesses casos – é de 3% na doação e de 6% no inventário, o que representa uma boa economia.

Vários Estados não apenas discutem, mas já aumentaram a alíquota do ITCD. Mesmo assim, o imposto brasileiro sobre herança continua sendo um dos menores do mundo. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reúne os secretários estaduais de Fazenda de todos os estados brasileiros, em 2016, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCD para até 20%. Em Mato Grosso do Sul, para doações, a alíquota atual é de 3%, enquanto que, para inventários, é de 6%.

Por tudo isso, vale muito a pena se programar desde agora. É preciso enfrentar e planejar a destinação de nossos bens, direitos e vontades. Assim, pelo menos poderemos evitar ou diminuir brigas entre herdeiros, especialmente com diante da demora dos processos judiciais de inventários. Outro benefício é pagar menos tributos, já tão elevados e que, infelizmente, ainda tendem a aumentar.

*Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito Civil, Mestre em Direito Processual e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS

Fonte: Campo Grande NEWS

Notícias

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...