Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental

02/09/2013 - 08h17 RECURSO REPETITIVO

Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciári.

A questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais.

Prova material

O segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Porém, segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo.

Ao analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967.

Ajustes necessários

O ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como rurícola.

Ainda assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei.

O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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