Principais novidades do futuro Código de Processo Civi

Principais novidades do futuro Código de Processo Civil

Rogério Pires da Silva

Espera-se que o novo CPC atinja os objetivos buscados pelos autores da nova codificação processual – e que não se resumem à (necessária) rapidez nos julgamentos.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

lei 5.869/73 (Código de Processo Civil em vigor) não é exatamente um diploma ultrapassado, e o fato de ter se tornado uma "colcha de retalhos" (em razão das sucessivas reformas por que passou) não impõe necessariamente a condenação de suas regras e princípios.

Mas nossa justiça ainda tem inúmeras falhas, sobretudo porque é demorada. Não é morosa em razão apenas do excesso de recursos, como pode parecer à primeira vista, nem a lentidão decorre de culpa dos advogados exclusivamente. Qualquer que possa ser a sua causa, a justiça tardia (que, no fundo, é injustiça) parece ter sido uma das justificativas para a edição de novas regras tendentes a uma modernização judicial.

Parte-se do pressuposto de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados (substitutivo ao Projeto de Lei 166 do Senado Federal) seja sancionado proximamente e, se não houver vetos significativos, o propósito deste trabalho é apresentar algumas das principais mudanças do novo Código de Processo Civil – daí porque as referências serão feitas diretamente aos dispositivos desse novo diploma em vias de sanção (a entrada em vigor ocorrerá no prazo de um ano após a publicação).

Antes de mais nada, certas regras fazem referência à "duração razoável" do processo (art. 139, II, e art. 700, parágrafo único), e diversas medidas foram adotadas para agilizar a solução dos litígios.

Como a solução rápida da lide nem sempre depende do juiz, a conciliação e as fontes alternativas de resolução de litígios (como a arbitragem) foram prestigiadas no novo diploma. Basta dizer que a opção pela realização de audiência de conciliação (ou sua recusa) passa a ser requisito da petição inicial (art. 317, VII) – e a conciliação deve ser estimulada pelos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, § 3º).

Novidade interessante para abreviar os julgamentos é a que diz respeito à possibilidade de decisão parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos ou parte deles já se mostrar desde logo incontroverso ou estiver em condições de julgamento imediato (art. 353), hipótese em que caberá o recurso de agravo de instrumento (idem, § 4º).

Sabe-se também que o acúmulo de processos no Poder Judiciário se deve, em grande parte, aos litígios envolvendo o próprio ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivas autarquias, fundações, etc). O duplo grau obrigatório nas decisões contrárias à Fazenda Pública (art. 475 do atual CPC) só prevalecerá, por isso mesmo, para causas acima de 1.000 (mil) salários mínimos no caso da União, ou 500 (quinhentos) salários mínimos no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que constituírem capitais, ou 100 (cem) salários mínimos no caso dos demais Municípios (art. 493).

A uniformização de jurisprudência em torno de questões contidas repetidamente em uma generalidade de casos será conduzida pelo julgamento em sede de recursos repetitivos também nas cortes locais (arts. 973 e ss.).

Os recursos, por sua vez, não poderão ser manejados sem que a parte proceda a uma cuidadosa avaliação das chances de êxito, pois haverá risco de majoração da verba honorária (art. 85, § 11), o que também se aplica à execução, na hipótese de rejeição dos embargos (art. 825, § 2º).

Os honorários serão reduzidos à metade, todavia, se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a prestação postulada pelo autor (art. 90, § 4º; art. 825, § 1º).

O novo CPC exigirá maior rigor do magistrado, ademais, na fundamentação das decisões, sentenças e acórdãos. O § 1º do art. 486 dispõe sobre as situações em que a fundamentação se reputa insuficiente: (a) quando o juiz se limitar à indicação de dispositivo normativo sem vinculá-lo com a causa; (b) quando empregar conceitos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (c) quando invocar motivos que se prestariam para justificar qualquer outra decisão; (d) quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo em tese capazes de infirmar a conclusão adotada; (e) quando se limitar a invocar precedente ou súmula sem a adequada vinculação ao caso concreto; e (f) quando deixar de aplicar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção em face do caso julgado, ou sem apontar a superação do entendimento.

A ordem cronológica de conclusão deverá ser observada em todo julgamento (art. 12), com disponibilização de lista para consulta em cartório e na internet (art. 12, § 1º; art. 153, § 1º), excetuando-se sentenças em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar, julgamento de processos em bloco, julgamento de recursos repetitivos, embargos de declaração, agravo interno, preferências legais (art. 153, § 2º), processos criminais e "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (art. 12, § 2º; art. 153, § 2º), além do processo que tiver a sentença ou acórdão anulado, que passa a primeiro da lista, salvo quando houver necessidade de diligência ou instrução (art. 12, § 6º)

O advogado também é um dos mais importantes destinatários das novidades do futuro CPC, e algumas das novas regras modificam diretamente seu cotidiano. As intimações poderão ser feitas, conforme o caso, no nome da sociedade de advogados (art. 270, § 1º); os prazos previstos em dias serão contados em dias úteis (art. 217); os prazos ficam suspensos durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 218); e os prazos serão sempre de quinze dias para qualquer agravo (art. 1.066), para embargos à execução (art. 913), e para todos os recursos (e suas respostas) de maneira geral (art. 1.000, § 5º), exceto para os embargos de declaração, cujo prazo remanescerá em cinco dias (art. 1.020).

Espera-se que o novo CPC atinja os objetivos buscados pelos autores da nova codificação processual – e que não se resumem à (necessária) rapidez nos julgamentos. Com efeito, uma vez que o novo CPC assegure ao Poder Judiciário um volume de processos mais consentâneo com os padrões internacionais, não chega a ser exagero esperar que as novas regras também contribuam para sentenças mais justas e, sobretudo, para a segurança das partes e a previsibilidade do direito a ser aplicado em cada caso.

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*Rogério Pires da Silva, advogado em São Paulo, sócio de Boccuzzi Advogados Associados.

Extraído de Migalhas

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