Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória

28/06/2012 - 09h51
DECISÃO

Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória

O pedido para a produção de prova testemunhal mediante envio de carta rogatória não impede que o processo siga o seu curso normalmente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fica a critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a complementação de provas imprescindível.

O caso começou com ação ajuizada pela Fundação Cesp contra as empresas Vendex do Brasil e Plaza Paulista Administradora de Shopping Centers, com o objetivo de destituir os réus da administração do Shopping Center Plaza Sul, em São Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de testemunhas mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.

O juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de produção de prova testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As empresas interpuseram agravo de instrumento objetivando a suspensão do processo para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo.

No recurso interposto no STJ, as empresas alegam violação ao artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que esse dispositivo “determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha”. Alega também que o TJSP inverteu a ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova pericial em detrimento da prova testemunhal.

Faculdade do juiz

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, na época dos fatos vigia a antiga redação do artigo 338 do CPC, segundo o qual “a carta rogatória não suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho saneador”. Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo a ministra, não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.

Havendo prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se que, mesmo antes das modificações no artigo 338 do CPC, o entendimento já era no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do juiz. Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará quando a prova requerida “apresentar-se imprescindível”.

Produção de novas provas

Nos casos em que há pedido de prova testemunhal por precatória ou rogatória formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas opções: indeferi-la, caso a considere dispensável, ou deferi-la, hipótese em que não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo. A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o processo de seguir seu trâmite regularmente.

A ministra destacou que a rogatória pode vir ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando o acervo probatório. Lembrou também que, de acordo com o artigo 517, “mesmo em sede de apelação são admissíveis provas novas”. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos sempre que o juiz considerar a complementação da prova indispensável.

Portanto, de acordo com a ministra, não houve irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, adiando a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso especial.


Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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