Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

19/06/2013 - 08h45 DECISÃO

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

Advogados da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram autorização para analisar fora do cartório um processo que trata de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados, que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista dos autos fora do órgão público.

A proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga.

De acordo com o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário Oficial da União (DOU) em nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.

Devolução imediata

Contudo, a decisão da Justiça distrital viola a jurisprudência do STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Súmula 83 estabelece que “não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos”.

A intimação não ocorreu de forma pessoal, mas pelo DOU, e o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido porque houve imediata devolução dos autos. “Ainda que não tenha sido realizada por oficial de Justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade”, observou o relator.

Salomão apontou que o tribunal local aplicou a sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e estagiários representantes da empresa, “em manifesta desconsideração de que a imputação de todas as penalidades referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de 24 horas”, estabelecido no artigo 196 do CPC.

Punição pessoal

O ministro destacou que a configuração da tipicidade infracional não decorre do tempo em que os autos ficaram retidos, mas do descumprimento da intimação para devolvê-los no prazo legal.

E se houvesse mesmo a infração, a penalidade só poderia ser imposta específica e pessoalmente ao advogado que manteve indevidamente os autos em seu poder, não podendo ser estendida a outros advogados. “Em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação não pode ser ampliativa”, explicou o relator.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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