Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.

Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

Condição suspensiva

No STJ, a Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.

Além disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos, entre eles uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos descontados’”.

Prova de exigibilidade

O ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.

Ele avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da obrigação.

REsp 986972

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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