Publicação de edital de leilão não precisa ser feita em diário da Justiça

09/02/2012 - 10h09
DECISÃO

Se não há prejuízo efetivo, publicação de edital de leilão não precisa ser feita em diário da Justiça

Apesar do dispositivo da antiga Lei de Falências, a falta de publicação do edital de leilão em veículo oficial não anula o pregão. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) valoriza a instrumentalidade das formas e afasta a nulidade em razão da inexistência de prejuízo efetivo à massa falida.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que o edital foi publicado na imprensa local, afixado no juízo e divulgado ainda por meio de folhetos e na internet. Portanto, do ponto de vista prático, não teriam ocorrido prejuízos efetivos e suficientes para anular o ato.

Norma de 1945

A sentença e os pareceres do Ministério Público eram no mesmo sentido da decisão da Turma. Apenas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) divergiu e reformou a sentença para anular o leilão em razão da não publicação do edital no diário da Justiça. A relatora do recurso especial afirmou, porém, que deve ser considerada a finalidade da norma criada em 1945.

“A publicação dos editais no diário da Justiça não preenche mais, nos dias de hoje, a mesma finalidade que preenchia na época”, afirmou a ministra. “Tal exigência fazia mais sentido em um tempo em que a imprensa brasileira não era suficientemente organizada, de modo a contar com eficientes veículos de comunicação atingindo todas as localidades”, completou.

“Tanto que, modernamente, a legislação tem se orientado no sentido de exigir publicação de editais de leilão na imprensa em geral, determinando-a em órgão da imprensa oficial apenas quando o credor não possuir meios de arcar com tais despesas”, acrescentou a relatora.

Má-fé em contrarrazões

A ministra ainda determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa à massa falida, na posição de recorrida. Em suas contrarrazões ao recurso especial, a massa falida afirmou que a recorrente teria deixado de atacar um dos fundamentos suficientes para manutenção da decisão do TJPR, relativo à aplicação do artigo 205 da Lei de Falências. Nessa hipótese, o recurso seria barrado pela incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a relatora, no entanto, o recurso afirma “com todas as letras” que a norma do artigo mencionado seria geral, não se aplicando na hipótese de leilão prevista no artigo 117 da mesma lei.

Mesmo não tendo acolhido o argumento da recorrente, a ministra considerou que a massa falida fez afirmação falsa “objetivando, em verdade, induzir esta Corte em erro, o que consubstancia litigância de má-fé”.
 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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