Qualquer pessoa maior de 18 anos, imotivadamente, poderá alterar o nome diretamente em Cartório

Qualquer pessoa maior de 18 anos, imotivadamente, poderá alterar o nome diretamente em Cartório

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

sexta-feira, 22 de julho de 2022
Atualizado às 08:00

A recente lei federal14.382/22 trouxe significativas mudanças com a finalidade de desburocratizar, facilitar e agilizar os atos registrais. Dentre essas mudanças, a nova lei incluiu na Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) a possibilidade de qualquer pessoa, desde que maior de 18 anos, requerer a alteração de nome, independente do motivo, e a alteração de sobrenome, uma única vez, diretamente no Cartório de Registro Civil.

A lei também prevê que o nome do recém-nascido poderá ser alterado em até 15 dias após o registro. Para a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido, será necessário que os pais estejam de comum acordo, apresentem a certidão de nascimento da criança e os documentos seus pessoais. Caso não haja consenso entre os pais, eles serão encaminhados pelo Cartório de Registro ao Juízo competente para a decisão.

Até então, a mudança de nome e sobrenome era bem mais complicada e só era possível em casos bem específicos, quais sejam: i) a Lei de Registros Públicos permitia que, no primeiro ano após atingida a maioridade civil, a pessoa poderia solicitar a alteração do nome diretamente em cartório, com a ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por modificação; ii) desde 2018 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de mudança de nome no caso de pessoas transgêneros e transexuais, sem a necessidade de uma ação Judicial; e iii) por meio de uma medida judicial, em casos de proteção à testemunha, de inclusão de apelidos notórios e reconhecidos (como do o ex-Presidente Lula), iv) e outros que tivessem uma justificativa plausível.

Agora, as pessoas que pretendem mudar o nome podem ir diretamente a um Cartório de Registro Civil e requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, sendo que a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Para evitar fraudes e que pessoas se utilizem dessa mudança de má-fé, a nova legislação determina que a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

A lei também prevê a possibilidade de alteração do sobrenome e consequente averbação nos assentos de nascimento, independente de autorização judicial, para o fim de: i) inclusão de sobrenomes familiares; ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; iv) inclusão e exclusão de sobrenomes, em razão de alteração das relações de filiação; v) modificação no sobrenome de quem vive em união estável.

Para efetuar a alteração, é necessário que o(a) interessado(a) ao Cartório de Registro Civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, que varia de acordo com a unidade da federação.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, importante ressaltar que, além das mudanças acima, a nova Lei Federal 14.382/22 trouxe significativas mudanças ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais, mudanças essas que também abordaremos nos nossos próximos informativos.

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...