Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?

Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?

Publicado em: 06/07/2017

A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, diante do fim do vínculo do casal, os direitos de concessão de uso em imóvel público, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados. Já em relação à previdência privada fechada, não é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.

A respeito da meação no uso do imóvel, o jurista Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma tratar-se de forma de instrumento jurídico de caráter social, por atender ao direito de moradia da família. “Por isso, é bem sujeito à partilha, tanto em caso de divórcio do casal adquirente como em caso de morte de um dos companheiros. Difere do direito de habitação, que o Código Civil reserva para o cônjuge sobrevivente - e, por extensão, ao companheiro -, em processo de inventário, mas apenas enquanto durar a viuvez (art. 1.831)”, explica.

Ele lembra, ainda, que o direito de uso, por incidir sobre imóvel público, não admite aquisição por usucapião, “nem mesmo na forma especial de usucapião familiar, prevista no artigo 240 do Código Civil, com a redação da Lei 12.424, de 2011”. Vale destacar que, nestes casos, a partilha pode ser feita por meio de alienação judicial ou de indenização proporcional. “A alienação judicial consiste na venda de bens por autorização ou determinação da justiça. Por indenização proporcional, entende-se o valor correspondente a determinado período ou tempo de uso do imóvel, valores pagos ou qualquer outro parâmetro relativo ao caso”, complementa Euclides.

Em relação à previdência privada fechada, o jurista se diz favorável à decisão da Terceira Turma do STJ, que, nesta hipótese, desconsidera a partilha. “A previdência privada, contratada com instituições financeiras, em geral pelo regime do VGBL ou do PGBL, constitui reserva financeira com destinação específica de cobertura de futura aposentadoria do contribuinte. Atende ao direito securitário, que é diverso do direito sucessório e, por isso, não se enquadra no conceito de bem sujeito à partilha. O pagamento, no caso de morte, é feito diretamente aos beneficiários indicados na apólice, ou - não havendo beneficiários indicados - ao viúvo (cônjuge ou companheiro) e aos herdeiros previstos na lei civil”, conclui.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Recivil

Notícias

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião 13 jul 2026 - 13h40  (atualizado às 13h50) Apesar das benfeitorias e do longo período de permanência, a Justiça entendeu que esses fatores, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a posse...

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais 20/07/2026 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR, Migalhas e Agência Câmara de Notícias) O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença...